A+ A-

quinta, 18 de abril de 2024

quinta, 18 de abril de 2024

Entre em nosso grupo

2

Cidades

12/06/2017 18:10

A+ A-

Escola pagará R$ 14 mil de indenização por aluno que se machucou em brinquedo

Criança de 5 anos estava brincando no parque de sua escola, quando foi atingida no rosto por uma gangorra

Titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, a juíza Sueli Garcia Saldanha condenou uma escola particular da Capital a pagar indenização por danos morais no valor total de R$ 14 mil após aluno ser ferido por brinquedo.

A parte autora, uma criança de apenas 5 anos de idade, no dia 2 de setembro de 2014 estava brincando no parque de sua escola, quando foi atingida no rosto por uma gangorra. As lesões foram graves a ponto do menor necessitar de tratamento odontopediátrico e exames radiográficos mensais, haja vista ter sofrido retração de gengiva e perda óssea com exposição da raiz de alguns dentes. Em razão do transtorno sofrido tanto pela criança, que necessitou parar suas atividades físicas e fazer cuidadosa restrição alimentar, quanto pelo pai, que precisou buscar o tratamento e realizar o acompanhamento de seu filho, o Judiciário foi acionado para reparar os danos suportados por ambos.

Em contestação, a escola destacou todos os cuidados despendidos com o menor logo após o acidente, bem como durante seu tratamento, tendo, portanto, como indevida qualquer indenização.

A juíza Sueli Garcia Saldanha evidenciou ser o vínculo entre a escola e os autores parte de uma relação de consumo. Sendo assim, a instituição de ensino possui o dever objetivo de cuidado e vigilância sobre seus alunos em todas as atividades desenvolvidas, inclusive as recreativas, não devendo se ponderar se houve culpa sua ou não na ocorrência do acidente. Entendeu a magistrada ter ocorrido uma omissão da escola em seu dever contratual de cuidado do menor, cabendo, por conseguinte, sua responsabilização. “Indiferente, portanto, analisar a afirmativa feita à inicial de que o acidente ocorreu “enquanto a professora conversava com sua colega distraidamente”, seja porque se trata de circunstância deveras subjetiva, ou mesmo porque, conquanto não demonstrada essa circunstância, a responsabilidade da ré estaria configurada e, por consequência, o dever de indenizar pelos danos efetivamente experimentados”, concluiu.

Em sua decisão, a juíza destacou ainda a existência de seguro escolar, de forma que condenou a instituição de ensino a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para o menor e de R$ 4 mil para o pai, devendo, no entanto, a seguradora arcar com a referida indenização.

Carregando Comentários...

Veja também

Ver Mais notícias