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Cidades

há 7 anos

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Justiça autoriza réu em ação penal a frequentar curso de formação da Polícia Militar

Apesar da proibição constar no edital, ela fere o princípio constitucional da presunção de inocênci

O juiz Silvio C. Prado, da 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul, concedeu liminar que autoriza um policial militar a frequentar o CFS (Curso de Formação de Sargentos) da Polícia Militar. A defesa foi feita pelo advogado Laudo César Pereira, que integra a assessoria jurídica da ACS (Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar de Mato Grosso do Sul).

O militar foi impedido de participar do certame por figurar como réu em ação penal. Apesar da proibição constar no edital, ela fere o princípio constitucional da presunção de inocência.

“A relevância dos fundamentos da inicial encontra-se sedimentada na premissa constitucional da presunção de inocência, a qual não fora observada pelo edital de abertura do processo seletivo, quando vedou o direito à matrícula ao policial militar”, apontou o magistrado.

Mudanças – A ACS já sugeriu alterações na legislação sobre promoções, previstas no inciso VI do art. 47 da Lei Complementar 053/90. O documento enviado pela Associação à Secretaria de Segurança Pública e ao Comando Geral, de 15 páginas, lista uma série de artigos contrariados pela norma estadual e decisões judiciais de tribunais superiores favoráveis a réus em ações.

Segundo Edmar Soares da Silva, presidente da entidade, o inciso VI tira do policial militar o direito a promoção e de frequentar cursos e estádios de formação e aperfeiçoamento “se for réu em ação penal comum pela prática de crime doloso”. Para ele, e no entendimento de grande parte dos militares, o dispositivo fere a Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

Pela proposta de alteração apresentada pela ACS, o servidor militar terá o direito a promoção e de frequentar cursos, “independente de estar na condição de indiciado ou sub-júdice”.

“Uma vez que o militar possa, no decorrer do processo, ser absolvido da acusação, ainda assim terá sido prejudicado, uma vez que terá que aguardar a realização de outro certame, ficando, consequentemente, mais moderno na graduação em relação àqueles militares que ingressaram na mesma data na corporação”, diz Edmar.

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