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Cidades

15/01/2019 08:39

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Justiça determina que pensão por morte deve ser paga até 24 anos ou término do ensino superior

Uma jovem que perdeu a mãe em 2013, solicitou permanência da pensão para continuar estudando

A maioria dos desembargadores da 2ª Câmara Cível deram provimento ao recurso interposto por C.M.C. em face da ação ordinária de restabelecimento de benefício de pensão por morte, movida contra uma agência de previdência social. A autora pleiteava pela concessão da pensão até completar 24 anos ou terminar o ensino superior, e não somente até os 21 anos.

De acordo com o processo, a ação foi proposta pela apelante sob o argumento de que é filha de E.Z.M., que era professora da rede estadual de ensino e faleceu em 10 de junho de 2013. Na época, a menor tinha 17 anos e passou a receber a pensão deixada pela mãe no valor de R$ 1.201,92. Após cinco meses, a jovem atingiu a maioridade, momento o qual o benefício foi interrompido pela agência previdenciária diante da alegação de, após a maioridade, a adolescente ter perdido o status de pensionista.

A defesa afirmou e comprovou que na época, a jovem cursava o 1º semestre do curso de Arquitetura e Urbanismo na Universidade Anhanguera Uniderp e necessitava do benefício para custear os estudos e, ainda, sanar outras despesas pessoais, bem como ajudar nos gastos da casa que residia com dois irmãos mais velhos.

Diante das alegações, a defesa requereu a tutela antecipada para que fosse assegurado o recebimento da pensão até o julgamento final da ação e a condenação da ré a manter o pagamento da pensão previdenciária até os 24 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário.

Porém, a parte apelada declara que em momento algum a apelante juntou prova de que estaria matriculada em curso de ensino superior, embora tenha assim noticiado nos autos, bem como o tempo de duração deste para justificar a necessidade do restabelecimento do benefício de pensão por morte.

Em seu voto, o 1º vogal, Des. Vison Bertelli, ressaltou que a educação é direito fundamental e indispensável dos indivíduos, devendo o Estado proporcionar meios que viabilizem seu exercício, sendo certo que a omissão da Administração, nessa linha de raciocínio, afronta a Constituição, o que não se pode admitir.

Ainda de acordo com o desembargador, há documentos nos autos que comprovaram a vida acadêmica da jovem matriculada no curso de Arquitetura e Urbanismo, no qual se formou em junho de 2018. Portanto, o réu deveria pagar a pensão por morte até a conclusão do curso.

“Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de julgar procedente o recurso interposto por C.M.C.”, finalizou o magistrado, divergindo do voto do relator, acompanhado dos demais desembargadores participantes do julgamento.

 

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