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09/12/2016 15:01

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Justiça determina que plano forneça remédio para tratamento de câncer de cólon

O remédio é de custo elevado e considerado uma das últimas alternativas para o tratamento

09/12/2016 às 15:01 |

Hasta Comunicação

Usuário do plano de saúde da Unimed Rio, que reside em Campo Grande (MS), obteve na Justiça o direito de receber o medicamento Stivarga para tratamento de câncer de cólon. O remédio é de custo elevado e considerado uma das últimas alternativas para o tratamento.

Antes de ingressar com ação na Justiça, o beneficiário formulou pedido à cooperativa, que negou a cobertura alegando que o medicamento não "se enquadra no rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS" e segundo ao pretexto de que não possui aprovação da Anvisa.

A 2ª Vara Cível da comarca de Campo Grande, que concedeu a tutela de urgência, fundamentou que o indeferimento se mostra abusivo, uma vez que, se o tratamento da doença, a princípio, é coberto pelo plano de saúde, “não pode a cooperativa médica negar a realização dos procedimentos necessários ao sucesso do tratamento, mormente se considerado que no contrato celebrado entre as partes não consta expressamente a exclusão ou vedação à cobertura pleiteada”.

A advogada da ação, Giovanna Trad, especialista em direito da saúde, argumentou que os pretextos da Unimed para negar a cobertura não têm amparo na ordem jurídica, tendo a jurisprudência já decidido que o rol da ANS é apenas um manual exemplificativo, não podendo limitar de maneira alguma a cobertura de tratamentos nele não contemplados.

A decisão também destaca que a probabilidade do direito está demonstrada pela recomendação dos profissionais da medicina quanto à necessidade de realização do tratamento pleiteado, para a melhora na qualidade de vida do paciente.

De acordo com a advogada, ainda que o Stivarga não tenha registro na Anvisa para tratamento de adenocarcinoma de cólon, o paciente teria amplo direito a recebê-lo, pois o uso da medicação “sem registro” não é ilegal, segundo entendimento da própria Agência e do raciocínio jurisprudencial.

 “A doença do paciente está coberta pelo contrato e, por força dessa previsão, inadmissível que a operadora imponha limites que inviabilizem o tratamento mais adequado para debelar ou amenizar os sintomas de tal enfermidade”, ressalta.

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