O Tribunal de Justiça negou recurso da Seguradora Líder e manteve a decisão que dá direito a indenização a uma mãe que perdeu o bebê em um acidente de trânsito em junho de 2015. A empresa alegou que o nenê era apenas 'parte das vísceras da mãe' e por isso não tinha direito de receber nada.
Na primeira instância, o juiz garantiu o direito aos pais, por haver previsão do artigo 3º da Lei 6.194/74. Ele justificou que o feto já havia adquirido personalidade necessária para ter o direito previsto pela legislação.
A corretora de seguros recorreu da decisão sob o argumento de que a verdadeira vítima do acidente foi a mãe da criança, já que ela quem sofreu a dor da interrupção da gravidez. Ressalta ainda que a criança sequer adquiriu personalidade civil.
A defesa da empresa diz ainda que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê pagamento de indenização do seguro obrigatório e que o feto somente adquire personalidade jurídica com a consequente aquisição de direitos e obrigações, a partir do nascimento com vida, o que não ocorreu.
O relator do processo, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte entendeu que a sentença deve ser mantida, já que o assunto já foi examinado em profundidade pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo vários precedentes.
“Diante de tais precedentes e, com fundamento no princípio da dignidade humana, deve ser reconhecido o direito dos recorridos ao recebimento de indenização securitária pela morte do nascituro, motivo pelo qual a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe”.