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Cidades

Tribunal de Justiça condena ré por abandono de incapaz

Acusada foi condenada a oito meses de detenção em regime aberto

29 agosto 2016 - 19h33Por Da Redação/TJMS

Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por J. de S.R., mantendo a decisão do juízo singular que a condenou a oito meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de abandono de incapaz. A apelante recorreu da sentença alegando que não há provas suficientes para demonstrar os danos de sua conduta.

Conforme os autos, na manhã do dia 14 de julho de 2014, a Polícia Militar recebeu denúncias anônimas do abandono de duas crianças, deixadas sozinhas em casa pela mãe. Os PMs foram até a residência, encontraram as crianças assistindo TV e levaram-nas para a casa da irmã da apelante, solicitando que cuidasse até a mãe aparecer, algo que só ocorreu ao anoitecer.

De acordo com o processo, a apelante saiu de casa na noite anterior e só retornou no fim do outro dia. O conselheiro tutelar que atendeu o caso informou não ser esta a primeira vez que as crianças são abandonadas pela mãe, tanto que ela já tinha sido encaminhada ao CRAS para atendimento. A irmã de J. de S.R. confirmou a negligência, relatando ser costume seus sobrinhos ficarem aos cuidados de terceiros ou mesmo sozinhos.

Os depoimentos das testemunhas fazem o relato da apelante cair em descrédito, uma vez que na fase policial ela confessou a prática, mas se defendeu dizendo que saiu pela manhã para ir a um velório e não viu perigo em deixá-los sozinhos, haja vista que ficaria pouco tempo fora. Ressaltou ainda que era a primeira vez que fazia aquilo.

O crime de abandono de incapaz está previsto no art. 133, § 3°, inciso II, do Código Penal e, nesse caso, configurou-se a medida no tempo em que a apelante permaneceu fora de casa, e os filhos foram privados de cuidados básicos como alimentação, higiene e segurança, além da situação de risco ao qual foram expostos.

No entendimento do relator do processo, Des. Luiz Cláudio Bonassini da Silva, existem provas suficientes e capazes de demonstrar o abandono dos menores e o dolo da conduta não deve ser afastado, haja vista a situação de risco em que as crianças foram expostas. Sustenta que a irresponsabilidade da denunciada colocou as crianças em perigo, pois o ambiente doméstico oportuniza acidentes, principalmente quando não se tem o devido cuidado.

Além disso, apontou o relator que a porta foi encontrada entreaberta e não havia muros na residência, o que facilitava a saída das crianças para a rua e poderia trazer dolos mais sérios.

“Inquestionável, portanto, o perigo concreto ao qual os menores foram expostos, resultante da irresponsabilidade assumida pela mãe, que os deixou sozinhos na residência, assumindo o risco de gerar dano concreto para a incolumidade deles, sendo indiferente o tempo em que se ausentou do local”.