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Resina & Marcon

Afinal, Carnaval é feriado ou não?

Uma dúvida recorrente e que surge todos os anos tanto para os empresários quanto para os trabalhadores: Carnaval é feriado ou não é?

09 fevereiro 2018 - 09h25

AFINAL, CARNAVAL É FERIADO OU NÃO?

 

*MARLON SANCHES RESINA FERNANDES

 

Uma dúvida recorrente e que surge todos os anos tanto para os empresários quanto para os trabalhadores: Carnaval é feriado ou não é?

A resposta mais comum a esse questionamento é que “só é feriado a terça-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas até o meio dia”. Afinal, essa afirmação está correta? O que diz a Lei a respeito?

Pois bem, os feriados oficiais podem ser Nacionais, Estaduais ou Municipais.

A Lei Federal 9.093/95 é que regula o tema sobre feriados, sendo, portanto, a norma de regência do assunto e que assim se apresenta:

Art. 1º São feriados civis:

        I - os declarados em lei federal;

        II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.

        III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.        (Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)

        Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

 

Extrai-se, do conteúdo do texto legal, que: (i) Lei Federal poderá instituir feriados nacionais em número ilimitado; (ii) os Estados da Federação poderão instituir apenas um feriado estadual; e (iii) Os Municípios poderão estabelecer até seis datas locais como feriados, sendo duas de natureza civil e restritas ao ano de centenário de sua fundação e até quatro feriados religiosos, desde que um deles, obrigatoriamente, seja a Sexta-Feira da Paixão.

Os feriados nacionais – que teriam número ilimitado de datas – foram instituídos pela Lei Federal 10.607/2002 e são OITO[1]: Confraternização Universal (1º de janeiro), Tiradentes (21 de abril), Dia do Trabalho (1º de maio), Independência (7 de setembro), Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro), Finados (2 de novembro), Proclamação da República (15 de novembro) e Natal (25 de dezembro).

Carnaval, como se vê, não é um feriado nacional.

Fixados os feriados nacionais, os Estados e Municípios, dentro do limite fixado pela Lei 9.093/95, ficaram livres para estabelecer seus  feriados, cada qual respeitando sua jurisdição.

Portanto, para termos a resposta acerca do feriado de carnaval, necessário conhecer, em cada localidade, quais os feriados Estaduais e Municipais vigentes.

No Estado de Mato Grosso do Sul, o único feriado estadual é o 11 de outubro (Criação do Estado).

Nenhuma das cidades do nosso querido MS, instituiu como feriado municipal, o carnaval, de modo que, para alegria de alguns e decepção de outros tantos, a afirmação correta é que, em Mato Grosso do Sul, não há feriado de carnaval.

A tradição, o forte apelo cultural e popular,  é que fazem com que, na prática, a terça-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas  pela manhã sejam encaradas como feriado.

A partir de tal conclusão, uma dica torna-se Importante: tradição nenhuma é capaz de justificar ausência ao trabalho caso o empregador opte pelo funcionamento da empresa nesse dia, portanto, o entendimento prévio entre empregador e trabalhador é valioso para que as regras sobre o período de carnaval estejam claras e evitem dissabores para as partes.

 

MARLON SANCHES RESINA FERNANDES é advogado, sócio do Escritório Resina & Marcon Advogados Associados, Professor Universitário, Especialista em Direito e Processo do Trabalho e MBA em Gestão Empresarial.

 

 

[1] NOVE se considerarmos que dentre os feriados municipais, obrigatoriamente, estará a sexta-feira da paixão)