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sexta, 29 de março de 2024 Campo Grande/MS
COLUNA

Aparte jurídico

Heraldo Garcia Vitta

Interpretação [atual] no Direito Eleitoral

10 outubro 2018 - 07h43

A Constituição Federal é rica em normas jurídicas elaboradas em prol do brasileiro, nato ou naturalizado; ela contém palavras, termos, de conteúdo elástico, variado, impreciso. São princípios, valores, bens e fundamentos, com base nos quais o Estado deve aplicar o Direito, especialmente, o Direito Eleitoral.

Assim: soberania [nacional e popular], cidadania, dignidade da pessoa humana, pluralismo político; construir sociedade livre, justa e solidária, promover o bem de todos; inviolabilidade do direito à vida; liberdade, igualdade, segurança, propriedade etc; com destaque ao clamor “todo poder emana do povo”, contido no parágrafo único, do artigo 1º, da Constituição.  Trata-se de simples desdobramentos do regime Democrático de Direito.

Esses e outros vetores formam a base, o sustentáculo, do Direito Eleitoral, e têm em mira a segurança jurídica; como princípios e valores, concernem às diversas situações jurídicas, e formam todos um conjunto harmônico de interpretação e aplicação de normas [regras]. 

No entanto, esses ‘dogmas’ são verificados e aplicados à medida do contexto social, político e jurídico do momento. Se o passado serve de norte, guia, ainda assim, é insuficiente a fim de qualificar e consolidar a certeza jurídica das condutas na sociedade. Deve-se apreender e compreender o Direito conforme os valores sociais, culturais e políticos hodiernos! Esse critério é muito importante no Direito Eleitoral, por conta da mutabilidade de suas normas e das decisões dos tribunais eleitorais. Não se pode esquecer de que o Direito tem como meta [também] fazer justiça! Atualizemos nossa compreensão do Direito Eleitoral!


Heraldo Garcia Vitta. Advogado e Consultor Jurídico. Juiz Federal Aposentado. Ex-membro do Tribunal Regional Eleitoral (MS). Mestre e Doutor em Direito do Estado.