Menu
sexta, 29 de março de 2024 Campo Grande/MS
COLUNA

E agora?

Resina & Marcon

O cancelamento da venda e o desconto das comissões nos contratos de representação comercial

Dentro das possibilidades existentes para se trabalhar no campo das relações comerciais, existe a modalidade da representação, em que um indivíduo, neste caso nomeado como representante, assume a obrigação de intermediar negócios mercantis para transmiti-

05 dezembro 2017 - 11h33

O cancelamento da venda e o desconto das comissões nos contratos de representação comercial

Eduardo M. S. Costa Junior

Dentro das possibilidades existentes para se trabalhar no campo das relações comerciais, existe a modalidade da representação, em que um indivíduo, neste caso nomeado como representante, assume a obrigação de intermediar negócios mercantis para transmiti-los ao representado.

O representante irá intermediar relações comerciais com terceiros, ofertando o produto ou serviço do representado que, por sua vez, irá pagar, ao representante, uma comissão pelo serviço.

Com isso, nasce uma dúvida: Se sou representante comercial, realizo um negócio e o cliente não paga ou o mesmo é desfeito, terei descontos em minhas comissões?

A resposta correta é NÃO!

Contudo, vemos um costume ILEGAL nos contratos de representação comercial que é a instauração de uma cláusula intitulada de cláusula “Del Credere”.

Esta cláusula dá o direito de o representado descontar os valores de comissões do representante comercial, na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.

Deste modo, o representado está repassando o ônus e o risco de seu negócio ao representante, transformando-o em um corresponsável pela transação.

Entretanto, legalmente, esta prática é incorreta.

O Art. 43 da Lei 4.886/65, veda, terminantemente, que o contrato de representação comercial tenha a cláusula “Del credere.”

O dispositivo legal acima deixa claro a ilegalidade da prática, existindo contrato escrito ou não.

Não é o representante comercial quem aprova o crédito do cliente, portanto, não pode ser responsabilizado.

A responsabilidade do representante é tão somente com a intermediação da transação e não deve ser onerado em caso de o cliente não realizar o pagamento ou até mesmo nos casos em que o negócio for desfeito, lembrando que a representação comercial é atividade meio da relação de venda.

O trabalho do representante é vender e intermediar o negócio. Realizando esta atividade com êxito, seu trabalho está feito e deve ser remunerado.

Com isso é de extrema importância que o representante faça uma análise do contrato de representação antes de assiná-lo, devendo, inclusive, buscar um profissional qualificado para a referida análise.

Em casos de contratos de representação que já tenham sido encerrados e que se observa a prática mencionada acima, é aconselhável que se contate aquele que foi representado para um possível acordo e, não chegando a um consenso, uma demanda judicial é a melhor forma de  solucionar o problema e pleitear o estorno dos valores descontados.

Eduardo M. S. Costa Junior é Suporte Jurídico do escritório Resina & Marcon Advogados Associados, Graduando em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco - UCDB. Tem experiência na área de RH, Departamento pessoal, aconselhamento e liderança jovem.  http://lattes.cnpq.br/3659541617532504