O cancelamento da venda e o desconto das comissões nos contratos de representação comercial
Eduardo M. S. Costa Junior
Dentro das possibilidades existentes para se trabalhar no campo das relações comerciais, existe a modalidade da representação, em que um indivíduo, neste caso nomeado como representante, assume a obrigação de intermediar negócios mercantis para transmiti-los ao representado.
O representante irá intermediar relações comerciais com terceiros, ofertando o produto ou serviço do representado que, por sua vez, irá pagar, ao representante, uma comissão pelo serviço.
Com isso, nasce uma dúvida: Se sou representante comercial, realizo um negócio e o cliente não paga ou o mesmo é desfeito, terei descontos em minhas comissões?
A resposta correta é NÃO!
Contudo, vemos um costume ILEGAL nos contratos de representação comercial que é a instauração de uma cláusula intitulada de cláusula “Del Credere”.
Esta cláusula dá o direito de o representado descontar os valores de comissões do representante comercial, na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.
Deste modo, o representado está repassando o ônus e o risco de seu negócio ao representante, transformando-o em um corresponsável pela transação.
Entretanto, legalmente, esta prática é incorreta.
O Art. 43 da Lei 4.886/65, veda, terminantemente, que o contrato de representação comercial tenha a cláusula “Del credere.”
O dispositivo legal acima deixa claro a ilegalidade da prática, existindo contrato escrito ou não.
Não é o representante comercial quem aprova o crédito do cliente, portanto, não pode ser responsabilizado.
A responsabilidade do representante é tão somente com a intermediação da transação e não deve ser onerado em caso de o cliente não realizar o pagamento ou até mesmo nos casos em que o negócio for desfeito, lembrando que a representação comercial é atividade meio da relação de venda.
O trabalho do representante é vender e intermediar o negócio. Realizando esta atividade com êxito, seu trabalho está feito e deve ser remunerado.
Com isso é de extrema importância que o representante faça uma análise do contrato de representação antes de assiná-lo, devendo, inclusive, buscar um profissional qualificado para a referida análise.
Em casos de contratos de representação que já tenham sido encerrados e que se observa a prática mencionada acima, é aconselhável que se contate aquele que foi representado para um possível acordo e, não chegando a um consenso, uma demanda judicial é a melhor forma de solucionar o problema e pleitear o estorno dos valores descontados.
Eduardo M. S. Costa Junior é Suporte Jurídico do escritório Resina & Marcon Advogados Associados, Graduando em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco - UCDB. Tem experiência na área de RH, Departamento pessoal, aconselhamento e liderança jovem. http://lattes.cnpq.br/3659541617532504