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Resina & Marcon

O salário pode ser penhorado

O salário consiste na contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, em virtude de um contrato de trabalho e em razão dos serviços prestados. Por se tratar de verba de caráter alimentar, o mesmo é extremamente protegido pelo orden

24 abril 2018 - 07h43

O SALÁRIO PODE SER PENHORADO?

 

O salário consiste na contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, em virtude de um contrato de trabalho e em razão dos serviços prestados. Por se tratar de verba de caráter alimentar, o mesmo é extremamente protegido pelo ordenamento jurídico, sendo uma dessas proteções a impenhorabilidade salarial.

O Novo Código de processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

Entretanto, devido ao grande número de inadimplências pelos devedores, que não cumpriam suas obrigações de forma espontânea, o legislador trouxe, na própria legislação processual, exceções a essa regra.

O parágrafo 2º, do artigo 833 do NCPC, dispõe que essa impenhorabilidade salarial não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.

Conquanto, em caso de dívida alimentar, poderá haver penhora salarial independentemente do valor do salário, desde que seja respeitado os 50% (cinquenta por cento) do montante liquido recebido pelo devedor, e em caso de dívida de natureza não alimentar, o salário poderá ser penhorado quando o valor liquido ultrapassar os cinquenta salários mínimos, ou seja, R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais).

Portanto, o salário poderá ser penhorado, sim. Pode-se dizer que a legislação tem evoluído ao admitir a penhora salarial, uma vez que, após o acréscimo dessa exceção, o judiciário não tem preservado apenas o patrimônio do devedor e sua dignidade, mas também tem amparado o credor para que o mesmo possa receber aquilo que lhe é de direito, o seu crédito. Sendo assim, o que se constata é que estamos caminhando cada vez mais para a construção de um processo mais justo.

 

Jennifer Carolina Marquiza de Souza, membro do Suporte Jurídico do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Graduanda em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco, e-mail: jennifer@resinamarcon.com.br.