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Os benefícios do trabalho intermitente,segundo a reforma trabalhista

Um dos principais objetivos da Lei nº 13.467/17 (“reforma trabalhista”) é trazer uma flexibilização nas relações de trabalho. Um grande exemplo disto é o trabalho intermitente, pois trata-se de uma nova forma de contratação, onde a empresa pode contratar

04 abril 2018 - 12h27

OS BENEFÍCIOS DO TRABALHO INTERMITENTE, SEGUNDO A REFORMA TRABALHISTA.

Um dos principais objetivos da Lei nº 13.467/17 (“reforma trabalhista”) é trazer uma flexibilização nas relações de trabalho. Um grande exemplo disto é o trabalho intermitente, pois trata-se de uma nova forma de contratação, onde a empresa pode contratar um funcionário para trabalhar esporadicamente e pagá-lo apenas pelo período em que prestou seus serviços.

A principal característica dessa modalidade de contrato é a descontinuidade do trabalho.

O contrato intermitente funciona da seguinte maneira: o empregador poderá convocar o trabalhador intermitente, com três dias de antecedência, informando no ato, a jornada de trabalho necessária, sem que exista um prazo pré-determinado. E se no prazo de 24 horas o empregado não responder ao chamado, pode-se concluir como recusa.

Essa nova modalidade de contrato de trabalho não exige uma carga horária mínima de horas trabalhadas, podendo o funcionário ser contratado para trabalhar 2 horas por semana ou por mês, por exemplo. Contudo, é necessário respeitar os limites máximos da jornada garantidos pela Constituição Federal, como, por exemplo, 44 horas semanais e 220 horas mensais.

Um exemplo prático, é o caso de um vendedor que aceita trabalhar por um período de 30 dias para uma determinada empresa, quatro dias por semana, 8 horas por dia, com ganho de R$5,00 por hora trabalhada.

Existem também as obrigações da empresa, pois além da remuneração, dentro de um mês após iniciados os serviços, devem ser pagas férias com um terço e 13º salário, ambos proporcionais, descanso semanal remunerado, adicionais legais, FGTS e contribuição previdenciária de 8%.

Nesse exemplo citado, como o ganho mensal do vendedor foi inferior ao salário mínimo (atualmente de R$954,00), o trabalhador terá que fazer um recolhimento complementar ao INSS da diferença existente entre o valor recebido no mês e o valor do salário mínimo, sob pena de o INSS não considerar esse mês trabalhado para fins de aposentadoria e auxílio-doença.

O empregador precisa se atentar a forma correta de contratação, já que tudo tem que estar acordado em contrato escrito, com remuneração por hora ou dia trabalhado não ser inferior ao proporcional do salário pago aos demais empregados com a mesma função na empresa. Para que tanto o empregador quanto o empregado possam se beneficiar dessa nova modalidade de contrato é preciso que tudo seja feito fielmente como prevê a lei e, se tratar do tema, a norma coletiva.

ANDRESSA DOS SANTOS FIDELIS, Suporte Jurídico do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Bacharel em Direito pela Universidade Uniderp.