Em dezembro do ano de 2016, foi alterada a Medida Provisória n. 764, retirando a regra que impedia comerciantes de diferenciar os preços de suas mercadorias ou serviços, de acordo com a forma de pagamento, ou seja, para pagamentos em dinheiro ou cartões de débito ou crédito.
Tal alteração atende aos anseios de vários comerciantes, que alegavam a necessidade de diferenciação de preço, sob o argumento de que pagam taxas para o uso dos serviços oferecidos pelas empresas de cartões de crédito e débito em seus estabelecimentos, o que implicava em diminuição dos lucros.
Atualmente, essa prática fica oficialmente autorizada, podendo o comerciante de produtos ou serviços, praticar preços ou descontos de forma diversa, de acordo com a forma de pagamento (dinheiro, cheque, cartão de débito, cartão de crédito), ou ainda, com o prazo para pagamento escolhido pelo cliente.
O texto da nova MP é simples “Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”. E ainda: “É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput”.
Segundo notas do Governo, a ideia não é que os lojistas aumentem os preços para o uso do cartão, e sim que baixem pelo uso do dinheiro, desenvolvendo o capital de giro comercial.
Consumidores se preocupam com a possível discrepância dos valores caso o pagamento seja feito em cartões de débito ou crédito. Por outro lado, alguns aproveitam e muito os valores mais baixos com pagamentos a vista, e ainda “pechincham” descontos alegando o mesmo fator.
GABRIELE C. BERNARDI, estagiária do escritório Resina & Marcon Advogados Associados e graduanda em Direito pela Universidade Anhanguera Uniderp.