A cada dia que passa ficamos mais reféns da tecnologia, das formas ágeis de comunicação, das novidades em aparelhos celulares, em tablets e até em novas redes sociais, afinal, tudo está interligado e uma coisa sempre nos levará a outra.
Com tanta tecnologia de envio e recebimento rápido à nossa disposição, tem sido comum o uso desvirtuado dos meios de comunicação e redes sociais no ambiente de trabalho, o que vem trazendo punições aos empregados, desde uma advertência verbal a uma dispensa por justa causa.
Neste contexto, temos três formas comuns e indevidas de se utilizar os aparelhos de comunicação dentro do ambiente de trabalho, que, segundo a CLT, permitem a justa causa do empregado: pela desídia, pela indisciplina ou insubordinação, e por fim, por violação de segredo da empresa.
Os casos de desídia ocorrem quando o empregado deixa de realizar suas atividades dentro da empresa, para utilizar o celular/tablet/computador, acessando redes sociais, como facebook, whatsapp, twiter, dentre tantas outras existentes, comprometendo seu desemprenho, tempo e produtividade.
A indisciplina ou insubordinação é quando o empregado, ciente da proibição do uso de aparelhos celulares, tablets, redes sociais, whatsapp, dentre outros meios de comunicação, e até mesmo do próprio computador, continua acessando sites alheios ao desenvolvimento de suas tarefas diárias, ignorando as determinações da empresa, por desobediência a uma ordem superior e expressa.
Já os casos de violação de segredos da empresa, acredita-se ser uma das piores formas de se usar os aparelhos de comunicação e redes sociais, pode-se dizer que é a reunião das duas formas anteriormente expostas, com o agravante de repasse de informações sigilosas, tornando-se um dos fatores mais graves e determinantes para a demissão por justa causa do empregado.
Neste último caso, o empregado, munido de aparelho celular ou tablet, fotografa e/ou grava documentos, situações ou fatos ocorridos dentro da empresa e os repassa, sem nenhuma autorização, a contatos do whatsaap, de e-mails, publica-os no facebook ou em qualquer outro meio de comunicação social, violando o segredo da empresa onde trabalha, o que por si só é capaz de causar prejuízos irreparáveis à empresa.
Desta forma, em razão dos poderes legais que o empregador detém, é perfeitamente cabível proibir que os funcionários utilizem aparelhos de comunicação como celulares, tablets e computadores para acesso a sites, facebook, whatsapp, instagram, twiter, dentre outras redes sociais e canais alheios ao efetivo cumprimento das atividades pelo empregado.
Em casos judiciais recentes, temos uma decisão proferida pelo Tribunal Superior de Justiça (TST), onde foi negada indenização a uma mulher que teve a mão esmagada por uma prensadeira ao tentar pegar o celular que deixou cair no equipamento. Na decisão, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, disse que a empregada agiu de forma imprudente.
Em outro caso julgado pelo Tribunal de Maringá, a 6ª Turma manteve a justa causa aplicada a um serralheiro, que, mesmo advertido várias vezes, não cumpriu a regra de segurança da empresa que vedava o uso do telefone celular durante o horário de expediente.
Portanto, por conta do risco, e como forma de não haver distrações, deve-se obedecer às normas da empresa de não se utilizar o celular durante o expediente, afim de que sejam evitados problemas futuros, tais como advertência verbal ou mesmo uma demissão por justa causa.
* JÉSSICA DE OLIVEIRA CURIEL LOSSAVERO é Advogada Associada do Escritório Resina & Marcon Advogados Associados, Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela instituição Damásio de Jesus. Especializada em Contratos pela Fundação Getúlio Vargas - www.resinamarcon.com.br - jessica@resinamarcon.com.br.