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Resina & Marcon

Principais regimes de bens e suas diferenças

PRINCIPAIS REGIMES DE BENS E SUAS DIFERENÇAS. Sabemos que a consequência de um relacionamento amoroso na maioria das vezes é o casamento, ao marcar a data os nubentes ficam com a oportunidade da escolha do regime de bens, porém, diante da ansiedade em ofi

28 agosto 2017 - 14h32

PRINCIPAIS REGIMES DE BENS E SUAS DIFERENÇAS.



Sabemos que a consequência de um relacionamento amoroso na maioria das vezes é o casamento, ao marcar a data os nubentes ficam com a oportunidade da escolha do regime de bens, porém, diante da ansiedade em oficializar a relação, acabam escolhendo em maior reflexão qual o regime do casal, fazendo-o apenas por obrigação.



Contudo, o regime de bens é o conjunto de normas que determina como ficará a administração durante o matrimonio e a divisão do patrimônio dos cônjuges, em caso de divórcio ou morte, ou seja, a sua importância só é valorizada quando a relação começa a estremecer ou na hora de fazer o inventário dos bens. A escolha do regime é livre para as pessoas no geral, sendo obrigatório em alguns casos, como quando envolve maior de 70 anos de idade.



 Os regimes de bens são: Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Universal de Bens, Separação Total de Bens e Participação Final nos Aquestos.



No Regime de Comunhão Parcial de Bens que é o “regime regra” e vigora quando os nubentes não escolhem expressamente outro regime através de pacto antenupcial, os bens que forem adquiridos onerosamente após a constância do casamento são de propriedade comum do casal, e os bens que são anteriores pertencem a cada um de forma individual, nesse regime a administração dos bens segue a mesma linha, ou seja, se o bem for anterior a união é administrado unicamente pelo seu dono, agora se o bem foi adquirido após o casamento deverá ser administrado por ambos os cônjuges. Em caso de separação ou morte deve o bem comum ser dividido proporcionalmente para cada um.



Já no regime de Comunhão Universal de Bens, segue a regra do ditado popular “tudo que é meu é seu, tudo que é seu é meu”, nele após o casamento todos os bens se tornam comum do casal, para se colocar esse regime em prática é preciso fazer junto ao cartório de notas um pacto antenupcial que tem o intuito de noticiar que os bens já existentes são pertencentes ao casal, sendo assim ao oficializar a união, a administração passa a ser exercida pelos dois, e em caso de separação ou morte todos os bens, seja anterior ou posterior ao casamente são divididos de forma igualitária.



No Regime de Separação Total de Bens, os bens adquiridos antes ou depois do casamento são de propriedade individual de cada um, por consequência a administração também é exercida de forma individual, os bens não são divididos e para colocá-lo em prática também é necessário a elaboração e o registro do pacto antenupcial, importante dizer que esse regime é obrigatório em alguns casos, como para pessoas com 70 anos de idade ou mais.



O Regime denominado de participação final nos aquestos, é o mais moderno dos regimes, nele durante o matrimonio vigora a separação de bens e com a dissolução a comunhão parcial de bens, ou seja, durante o matrimônio cada um cuida do seu bem e com o fim da sociedade conjugal os bens adquiridos onerosamente após a constância do casamento serão divididos proporcionalmente para cada um dos cônjuges, a administração é exclusiva contudo a alienação de bens imóveis é necessária a anuência do outro cônjuge, se assim não for descrito no pacto antenupcial que por sinal também é obrigatório nesse caso.



Enfim, a escolha do Regime de Bens é necessária e importante, ao saber como funciona cada regime a pessoa fica consciente do destino dos seus bens em decorrência da separação ou morte e assim evita surpresas desagraveis.



Lauane Ferreira Rocha De Farias, Coordenadora do Suporte Jurídico e da Qualidade do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Graduanda em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco, email:lauane@resinamarcon.com.br.