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Resina & Marcon

Reparação de danos em queda de energia

31 julho 2017 - 11h41

REPARAÇÃO DE DANOS EM QUEDA DE ENERGIA



As quedas de energia são comuns, e se tornam ainda mais recorrentes durante fortes chuvas e trovoadas. Por vezes, quando há uma queda como esta, a primeira atitude que se costuma tomar é a de desligar os aparelhos conectados as tomadas, por receio da energia retornar em alta voltagem.



Porém, quando não se está em casa para tomar as medidas de precaução, ou quando na própria queda já se identifica o dano em algum aparelho, o consumidor tem o direito de ter o ressarcimento do equipamento, o conserto, ou a substituição do mesmo.



Mas para que isso ocorra, o consumidor deve se atentar ao prazo, devendo apresentar requerimento escrito, por atendimento telefônico, pela Internet ou por outros canais que a distribuidora dispuser, no prazo de 90 dias, conforme Resolução nº 360/2009 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), iniciando a contagem a partir da constatação do dano.



Frisa-se que tal requerimento pode ser feito diretamente na distribuidora de energia, podendo alternativamente ser realizado através do Procon, que se trata do órgão de proteção ao consumidor, que atuará como intermediador nesta situação.



Se o prazo estipulado pela Agência Reguladora se esgotar, ou o meio administrativo restar ineficiente, o consumidor ainda pode se valer do direito a reparação no âmbito judiciário, no prazo de 5 anos, conforme previsão o Código de Defesa do Consumidor.



Superada a fase inicial administrativa, a empresa de energia terá o prazo de 10 dias corridos para realizar uma perícia no produto danificado, para que seja verificado se o detrimento provém da queda ou pico de energia.



Este prazo se modifica quando se trata de equipamento de preservação de alimentos perecíveis ou medicamentos, como geladeira e freezers, sendo de 1 dia útil para que a perícia ocorra.



Passado isso, a distribuidora terá o prazo de 15 dias corridos para dar retorno sobre a vistoria realizada, ou seja, informar ao consumidor se a avaria do equipamento possui ou não relação com o requerimento feito.



Sendo positivo, a distribuidora de energia deverá ressarcir o consumidor em dinheiro, realizar troca do produto, ou consertá-lo, no prazo de 20 dias corridos, a contar da comunicação da perícia.



No entanto, há que se mencionar algumas possibilidades que retiram a responsabilidade da concessionária, tais como: o defeito do equipamento não possuir vínculo com a queda de energia; promover o conserto do produto antes que a perícia ocorra; a interrupção da energia ter ocorrido em razão emergência ou de calamidade pública, decretada por órgão competente.



Portanto, se depois de uma queda ou pique de energia for constatado algum defeito no equipamento que estava ligado a tomada, o consumidor tem direito a reparação, devendo requerer a concessionária de energia o ressarcimento, substituição ou conserto do produto danificado.



JESSICA GAIOSKI DE MELO, Estagiária do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Graduanda em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco.