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Resina & Marcon

Usucapião de Imóvel Objeto de Herança

Como se sabe, após o falecimento de uma pessoa, inicia-se a abertura da sucessão, por meio do inventário, que serve para levantamento e divisão do patrimônio e obrigações deixados pelo falecido aos seus herdeiros legais ou testamentários (no caso das obri

29 agosto 2018 - 09h58

USUCAPIÃO DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA

 

Como se sabe, após o falecimento de uma pessoa, inicia-se a abertura da sucessão, por meio do inventário, que serve para levantamento e divisão do patrimônio e obrigações deixados pelo falecido aos seus herdeiros legais ou testamentários (no caso das obrigações, até o limite da herança).

Após a abertura do inventário, ou seja, no curso desse período em que se processa a transmissão dos bens pela sucessão, alguns direitos e obrigações ficam suspensos, especialmente os relativos a bens imóveis, prazos prescricionais, entre outros.

Neste sentido, tem sido questionado no meio jurídico a possibilidade um imóvel, bem de herança, ser usucapido por terceiros.

Vale mencionar nesse ponto, que usucapião é a aquisição de propriedade móvel ou imóvel pela posse prolongada e sem interrupção, durante o prazo legal estabelecido para a prescrição aquisitiva. Ou seja, quando um indivíduo se mantém na posse de um bem por um tempo determinado e satisfaz os requisitos legais, poderá angariar para si a propriedade do bem. Nossa legislação possui diversas espécies de usucapião, cada uma com seus próprios requisitos e situações que cabem.

Pois bem, embora se tenha a ideia de que a abertura da sucessão suspenderia o curso de prazo aquisitivo para usucapião, analisando conjuntamente a legislação relativa à usucapião e à sucessão, tem-se que nos casos em que ocorrerem a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo legal, sem a oposição dos demais proprietários ou terceiros, mesmo que o imóvel seja objeto de herança, poderá ser pleiteado usucapião deste.

Portanto, caso ocorra o falecimento do proprietário e os herdeiros se mantenham inertes quanto ao início do inventário para partilha de bens, poderá um dos herdeiros ou terceiro interessado (desde que exerça a posse do imóvel de acordo com os requisitos mencionados acima), ajuizar demanda judicial pleiteando usucapião do bem, afim de adquirir a propriedade exclusiva para si.

Esse é o entendimento jurisprudencial, no sentido de que bens objeto de herança também podem ser usucapidos, como se fixou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.631.859/SP.

Diante disso, recomenda-se a regularização das questões de herança e partilha de bens, afim de evitar este tipo de situação, caso não seja possível a abertura do inventário de forma célere, recomenda-se que os herdeiros aluguem o imóvel ou façam contrato de empréstimo (comodato), o que poderá evitar questionamentos futuros acerca da propriedade do bem.

LARIANE NILVA FERREIRA ROCHA, Advogada do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Formada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco.