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COLUNA

E agora?

Resina & Marcon

Utilizar de meios eletrônicos ou mídias sociais contra a honra e boa fama do empregador pode acarretar justa causa

Já virou habito entre os brasileiros, expor suas chateações e insatisfações nas redes sociais

17 agosto 2017 - 09h39

Já virou habito entre os brasileiros, expor suas chateações e insatisfações nas redes sociais. O que muitos não sabem é que expressar sua opinião de forma que extrapole os limites do bom senso, utilizando formas agressivas e desrespeitosas contra o empregador pode gerar graves consequências, inclusive demissão por justa causa.



Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, um dos motivos para a demissão por justa causa encontra-se expressamente previsto no artigo 482, alínea “j”, que assim diz:



Art. 482 [...]



(...)



j- “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.



Ou seja, se o empregado faltar com o respeito com a empresa, colegas de trabalho ou clientes, seja pessoalmente, por meios tecnológicos ou por quaisquer outros meios, ele poderá ser demitido por justa causa.



Sendo assim, o contrato de trabalho pode ser encerrado por justo motivo do empregador, tendo o seu funcionário feito comentários a respeito da empresa ou de seus chefes agredindo ou denegrindo a imagem dos mesmos indevidamente.



Se por algum motivo o empregado estiver se defendendo de uma injustiça praticada contra ele, e/ou, se agir em legitima defesa, não poderá ser aplicada a justa causa nestes casos.



Mas e se a ofensa for feita por meio de redes sociais e depois apagada?



A partir do momento em que a mesma foi publicada, vista por várias pessoas, pouco importa apagar o comentário/foto, posto que a conduta já foi praticada sendo passível de punição, e se a empresa já foi comunicada do fato provavelmente já se precaveu, salvando as provas para que possam utilizar como prova em eventual litígio trabalhista.



Bom é dizer que cada ação do funcionário reflete em uma consequência, podendo tal conduta ser enquadrada como falta grave a ponto de acarretar em sua demissão por justa causa, uma vez que certas observações do seu ambiente de trabalho não precisam ser colocadas em público.



Luthiero José Terêncio, Advogado do escritório Resina & Marcon Advogados Associados, formado na Universidade Católica Dom Bosco/UCDB, Pós-Graduando em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela instituição Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MINAS. e-mail: Luthiero@resinamarcon.com.br.