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Economia

10/08/2018 18:22

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Empresa de TV por assinatura é condenada a pagar R$ 10 mil para cliente por cobrança inexistente

Cobrança indevida ocorreu em 2016

Sentença proferida na 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por A.L.A. contra empresa de TV por assinatura, que incluiu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente. 

A empresa ré, com a qual o autor nunca celebrou contrato de prestação de serviço, foi condenada a declarar inexistente o débito no valor de R$ 432,33, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Alega ao autor que no dia 25 de abril de 2016, por meio de contato telefônico, foi surpreendido por um atendente da operadora de TV por assinatura que o informou sobre um débito em seu nome no valor de R$ 432,33, alertando-o que deveria providenciar o respectivo pagamento para a retirada do seu nome do SPC. Salienta ainda que jamais contratou referidos serviços com a operadora, tampouco morou ou esteve na cidade de Fortaleza (CE), onde foi celebrado o contrato.

Dessa forma, em antecipação dos efeitos da tutela pretendida, pleiteou a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito alegado, bem como a condenação da requerida pelos danos morais sofridos, no valor de R$  15.000,00.

Na decisão liminar, os pedidos de antecipação de tutela e de benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos, determinando-se, a seguir, a citação da parte ré.

Citada, a empresa alegou inicialmente que as afirmações do autor não correspondiam a realidade. Salientou que os dados para cadastro de assinatura são fornecidos exclusivamente pelo cliente e argumentou que um suposto terceiro de má-fé possa ter usado os documentos da parte requerente para contratar os serviços e que, nesse caso, a empresa não tem como negar a prestação de serviço.

Ressaltou ainda que a assinatura habilitada em nome de A.L.A. está cancelada, tendo a empresa providenciado a isenção de todas as faturas inadimplidas, sem qualquer ônus para a parte a autora. Asseverou que não havia motivos para condenação em danos morais, visto que o caso trata apenas de aborrecimentos e inconformismos da vida cotidiana.

Também argumentou que cabe à parte autora o ônus de produzir provas. Por fim, postula que a pretensão autoral seja rejeitada.

O juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues notou nos autos a falta de comprovação da ré da contratação alegada. "Ressalta-se que a tela do sistema juntada na sua peça de defesa não é hábil, por si só, para provar a referida contratação, visto que não há assinatura do requerente ou qualquer outro meio que pudesse identificar a autenticidade da contratação, como, por exemplo, gravação telefônica".

O juiz observou também a argumentação de má-fe de terceiro apontada pela empresa: "A alegação de que terceiro de má-fé possa ter utilizado os documentos da parte requerente, além de não estar devidamente comprovada, não constitui fundamento para afastar sua responsabilidade sobre danos causados ao consumidor. Sua responsabilidade é objetiva e, sendo assim, responde por qualquer ato danoso contra o consumidor, independentemente do ato ter sido praticado por terceiro".

"Por todas as razões acima expostas, conclui-se que a empresa procedeu à inscrição do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito sem cumprimento dos requisitos legais necessários para tal desiderato, razão pela qual a inscrição no rol dos inadimplentes foi indevida, o que constitui justa causa apta a fundamentar a pretensão reparatória pelo dano moral alegado".

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