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02/05/2018 10:44

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Condenado por tráfico de drogas deve cumprir pena no regime fechado

Em 2016, o réu foi surpreendido transportando 1.386,80 kg de maconha rumo ao estado de Santa Catarina

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal deram parcial provimento ao recurso interposto por F.S., que pedia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, e negaram recurso ministerial, que buscava a condenação do apelante pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.

Ministério Público e o réu interpuseram recurso de apelação manifestando inconformismo com a sentença que condenou F.S. a oito anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 792 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput (tráfico), combinado com art. 40, V (entre estados), da Lei 11.343/06 e o absolveu da imputação do artigo 35 (associação), da Lei de Drogas.

Consta nos autos que em dezembro de 2016, por volta das 6h40, na rodovia MS-386, no município de Ponta Porã, o réu foi surpreendido transportando 1.386,80 kg de maconha rumo ao estado de Santa Catarina.

No dia dos fatos, policiais militares realizavam fiscalização de rotina na rodovia e abordaram o caminhão conduzido por F.S.. Durante a abordagem, percebendo que o motorista estava bastante nervoso, os policiais resolveram fazer uma revista minuciosa no veículo, quando encontraram os tabletes de maconha escondidos em meio à carga de milho.

Diante do flagrante, F.S. afirmou ter sido contratado por um desconhecido, em Ponta Porã, para levar a droga até Florianópolis (SC) e receberia pelo serviço de R$ 50.000,00 a R$ 100.000,00.

Contou em depoimento que veio ao estado de MS para realizar o transporte de uma carga de milho; que no dia anterior ao flagrante, depois de carregar o caminhão com os grãos, foi abordado por um indivíduo que fez a proposta de transportar a droga até o estado de Santa Catarina.

Ele aceitou a empreitada, entregou o veículo ao contratante e o recebeu de volta três horas depois, já carregado com o entorpecente. Alegou que não sabia o destino da droga, mas sabia que durante o percurso seria abordado por um homem conhecido como “Gaúcho” e que ele indicaria o local onde o entorpecente seria descarregado.

Na apelação, F.S. requereu a redução da pena-base, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei nº11.343/06 no patamar de 2/3; o afastamento da majorante do artigo 40, V, da Lei 11.343/06 e o abrandamento do regime prisional.

A relatora do processo, Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, votou pelo improvimento do recurso ministerial, que buscava o acréscimo do crime de associação para o tráfico, por entender que não há provas de que F.S. tenha, efetivamente, associado-se a outras pessoas não identificadas para a prática do tráfico de drogas, de modo estável e permanente.

“O transporte dessa quantidade tão expressiva de droga demandou tempo para preparação da ação e exigiu tratativas prévias, indicando um liame entre F.S. e terceiros, mas isso só comprova a existência de um concurso de agentes e não o caráter duradouro desse elo, elemento exigido para configurar o crime de associação”, escreveu ela em seu voto.

Sobre a apelação do réu, a relatora argumentou que a pena-base precisa ser exasperada em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida, que foi de 1.386,80 kg de maconha, devendo aplicar-se o patamar de aumento, adequado à reprovação e prevenção do crime praticado.

Em relação ao tráfico privilegiado, a desembargadora entendeu que, embora o réu seja primário e não registre antecedentes, tais requisitos não são suficientes para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado. “F.S. não faz jus ao benefício pleiteado, vez que as circunstâncias do crime denotam que colaborou e envolveu-se com organização criminosa voltada para a traficância”. Processo nº 0006634-86.2016.8.12.0019

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