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Justiça nega indenização para mãe de detento que cometeu suicídio em presídio de MS

Preso acusado de furtar uma bolsa, rapaz passava por tratamento para dependência química

02 abril 2017 - 09h30Por Liziane Berrocal

A Justiça de Mato Grosso do Sul, em julgamento feito pela 5ª Câmara Cível, negou indenização para a mãe de um detento que se matou na penitenciária Harry Amorim da Costa, em Dourados. Jovaldelita Ferreira Amaral tentou, na Justiça, receber indenização de R$ 50 mil, após o filho Antônio Carlos Andrelino se matar em 2009. Ele era acusado de tentar furtar uma bolsa numa loja em Nova Andradina, e a decisão dos desembargadores foi unânime.

Segundo a defesa da mãe, o jovem era portador de doenças psíquicas e se matou ao ser preso. Porém, em argumentação judicial, o governo afirmou que de acordo com o relatório expedido pelo diretor do presídio onde estava detido o filho da apelante, quando ele foi recolhido no estabelecimento prisional passou por uma entrevista no setor social e, como relatou que era dependente químico desde os 14 anos, foi encaminhado para o setor de psicologia, atestando sua abstinência por ausência das drogas.

A alegação é que o detento foi mandado para a psiquiatria e recebeu encaminhamento à cela especial, específica para internos que necessitavam de tratamento para anomalia, e que todos os procedimentos foram feitos para que a situação do interno não se agravasse. Inclusive, o fato dele ter sido colocado em uma cela separada dos demais foi para evitar que ele agredisse ou fosse agredido por alguém se ocorresse alguma alteração comportamental.

Nos dias em que se seguiram, o interno recebeu medicação específica para controlar sua abstinência e foi acompanhado pelos setores da saúde, não sendo observada nenhuma anormalidade. Contudo, foi encontrado enforcado em sua cela.

A autora, que é mãe do detento, ajuizou a ação para reparação de danos morais e materiais e teve seu pedido julgado como procedente, com a condenação do Estado ao pagamento de indenização.

O Estado recorreu da decisão por entender que o suicídio não foi facilitado ou induzido pelos agentes do Estado, mas, pelo contrário, a administração do presídio tentou evitar de todas as formas que o detento desse fim a sua vida. Aponta que foi dado todo o tratamento do qual ele necessitava, sendo acompanhado pelos setores de saúde, psicologia, assistência social e mesmo assim nada o impediu de cometer o suicídio.

Portanto, para o Desembargador Sideni Soncini Pimentel, não existe razão quando a mãe alega na inicial que seu filho ficou sem assistência médica na unidade prisional, tanto que foi medicado contra sua abstinência, inclusive colocado em cela especial.

Estado não conta com hospital de custódia

Um dos argumentos do Estado é que foram tomadas todas as precauções no sentido de garantir o tratamento para os transtornos dele, tomando cuidado para que ele não sofresse nenhum tipo de agressão durante suas crises e foi desnecessário seu encaminhamento para hospital de custódia, sendo que nem mesmo existe tal hospital no Estado.

Segundo informado, exigir do Estado a vigilância absoluta do preso durante as 24 horas do dia acabaria por impor à Administração o risco integral, já que no momento em que o interno viesse a dar fim à sua própria vida, aí sim automaticamente estaria configurada a omissão .

“Diante de tais circunstâncias, não evidenciado o nexo causal, há que se dar provimento ao apelo do Estado de Mato Grosso do Sul, reformando-se a sentença de procedência, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial”, alegou o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Sideni Soncini Pimentel, Luiz Tadeu Barbosa Silva e Júlio Roberto Siqueira Cardoso.