Membros da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram ação de reintegração de posse de um rancho às margens do rio Taquari, em Silviolândia, no município de Coxim. O recurso foi interposto por L. de S., em desfavor de C. de S., e a decisão seguiu o voto do relator.
O autor ingressou com a ação de reintegração de posse em face de C. de S., objetivando a procedência do pedido, a fim de que fosse reintegrado na posse do rancho, tendo sido concedida a liminar.
A Justiça julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito. E, ainda, revogou a liminar, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, tendo o Colegiado mantido a sentença.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, destaca que o autor, após ter obtido a liminar, passou a depredar o bem imóvel, tendo até mesmo cedido o local para terceiros se instalarem, conforme farta prova documental constante dos autos.
O autor ainda teria deixado o imóvel se deteriorar, tendo privado o réu de usufruir do bem, como proprietário indireto.
Ressalta o desembargador que não restou caracterizada a composse, já que necessitaria para tanto que o autor/apelante comprovasse a posse do imóvel, segundo o disposto no art. 1.199 do Código Civil, que estabelece: “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, que não excluam os dos outros compossuidores”.