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Interior

21/03/2018 14:29

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Justiça nega reintegração de posse em rancho de Coxim

Autor do pedido passou a depredar o bem imóvel, tendo até mesmo cedido o local para terceiros se instalarem

Membros da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram ação de reintegração de posse de um rancho às margens do rio Taquari, em Silviolândia, no município de Coxim. O recurso foi interposto por L. de S., em desfavor de C. de S., e a decisão seguiu o voto do relator.

O autor ingressou com a ação de reintegração de posse em face de C. de S., objetivando a procedência do pedido, a fim de que fosse reintegrado na posse do rancho, tendo sido concedida a liminar.

A Justiça julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito. E, ainda, revogou a liminar, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, tendo o Colegiado mantido a sentença.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, destaca que o autor, após ter obtido a liminar, passou a depredar o bem imóvel, tendo até mesmo cedido o local para terceiros se instalarem, conforme farta prova documental constante dos autos.

O autor ainda teria deixado o imóvel se deteriorar, tendo privado o réu de usufruir do bem, como proprietário indireto.

Ressalta o desembargador que não restou caracterizada a composse, já que necessitaria para tanto que o autor/apelante comprovasse a posse do imóvel, segundo o disposto no art. 1.199 do Código Civil, que estabelece: “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, que não excluam os dos outros compossuidores”.

 

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