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Polícia

06/01/2017 19:00

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Arma de PRF tinha capacidade para fazer 16 disparos e mais um engatilhado, diz juiz

Além disso, o magistrado menciona tempo de serviço de policial na PRF: menos de um ano

O juiz José de Andrade Neto afirmou que a arma do policial rodoviário federal Ricardo Hyun Su Moon, de 46 anos, tinha capacidade para fazer 16 disparos e mais um, sendo este último engatilhada na arma.

Em seu despacho, que mandou prender Ricardo, o magistrado revela que os policiais militares que atenderam a ocorrência, encontram na arma, apenas quatro projéteis intactas. O que para ele, concluiu que, "tal ponto factual demonstra grave ofensividade em sua conduta pela intensidade do dolo, do que decorre sua periculosidade".

No dia em que ocorreu os disparos, testemunhas relataram que escutaram disparos de arma de fogo, pelo menos sete teriam sido feito pelo policial contra caminhonete em que o empresário Adriano Correia, de 33 anos, conduzia no dia crime. Pelo menos, um dos disparos atingiu o rapaz que morreu na hora, e outro, em um adolescente de 17 anos, ferido na perna.

O juiz ainda chamou atenção que "tais fatos ocorreram menos de 1 ano de sua posse como Policial Rodoviário Federal, considerando nesse tempo, inclusive, o período de academia". E afirma que, "a colocação do agente em custódia se faz necessária, igualmente, por conveniência da instrução criminal, tal como preceitua o caput do art. 312 do CPP".

Outro ponto alegado pelo juiz é que houve "fortes indícios de que o requerido, por si só e também com auxílio de outrem, inovou artificiosamente o estado de coisa e pessoa, a fim de induzir os órgãos de segurança a erro, bem como que obteve tratamento privilegiado por parte do Poder Público". E que além disso, "o próprio requerido, em vez de utilizar o seu direito constitucional de ficar em silêncio, preferiu apresentar versão fantasiosa dos fatos".

Diante dos novos fatos, Neto fala em sua decisão, que houve a decisão que concedia a liberdade provisória ao policial foi feita, porque naquela ocasião, "não tinha em mãos tais elementos novos plenamente aptos a justificar a segregação cautelar".

Por isso, como medida de conveniência da instrução criminal, o juiz entendeu que"em especial para evitar que, solto, o representado posso influenciar na apuração dos fatos, como aparentemente vem ocorrendo desde a sua prisão, de acordo com os elementos objetivos ora trazidos ao conhecimento do juízo" e em razão disso, teve a prisão preventiva decretada. 

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