Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, condenaram um homem identificado apenas pelas iniciais R.S. de O. por danos morais e materiais após a colisão de um ciclista na porta do caminhão que ele conduzia. Conforme a decisão, ele terá que pagar o valor de R$ 70 mil para a vítima.
O caso aconteceu em 2013, em Três Lagoas. O ciclista teria se machucado e ficado com lesões permanentes em seu joelho esquerdo após chocar-se com a porta do veículo de R.S. de O., que teria sido aberta abruptamente, causando a queda do homem.
O motorista nega ter aberto a porta repentinamente e argumenta que a culpa foi exclusiva da vítima, que não teria observado que a porta do caminhão estava entreaberta e, ainda, teria desviado de uma motocicleta, inclinando-se na direção do veículo estacionado, o que causou a colisão.
No entanto, o relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, entendeu que não há comprovação de culpa da vítima. Segundo ele, o motorista admitiu, em depoimento, que não agiu com a devida cautela, de forma que, ou ele não observou realmente se havia alguém transitando próximo ou ficou muito tempo com a porta aberta.
Conforme o relator, “não pairam dúvidas quanto à culpa do requerido e ao dever de indenizar, pois em seu entendimento ficou evidenciado o dano, conforme boletim de ocorrência e laudos acostados aos autos, assim como restou configurado o nexo causal”.