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Política

Justiça derruba sentença e donos de carros de Campo Grande vão pagar R$ 90 de inspeção veicular

Processo licitatório promovido pela gestão do então prefeito Nelsinho Trad tinha sido julgado como direcionado, irregular

13 março 2018 - 07h00Por Celso Bejarano

Decisão da 5ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça) de Mato Grosso do Sul derrubou sentença de primeiro grau que evitaria a criação de uma nova contribuição, em Campo Grande: a taxa de inspeção ambiental de emissão de gases e de ruído de veículos em uso. O serviço deve custar em torno de R$ 90 anuais dos donos de veículos automotores.

O histórico judicial acima é também parte de uma queda de braço política começada no final de 2012, ainda na gestão do ex-prefeito Nelsinho Trad, hoje PTB. E o desagradável desfecho ao campo-grandense caiu no colo do prefeito da Capital, Marquinhos Trad, PSD, justamente um dos irmãos de Nelsinho.

A inspeção ambiental, regra legitimada ano passado pelo Conama (Conselho Nacional de Meio Ambiente) já deveria ser posta em prática em Campo Grande, em janeiro de 2013.

Por meio de licitação promovida entre os meses de novembro e dezembro de 2012, período de gestão de Nelsinho, o município escolheu uma empresa para administrar o serviço.

À época concorreu ao certame apenas o consórcio Inspecionar, Inspeção Ambiental Veicular Spet Ltda., composto por três empresas, a Ivex Veicular Ltda (líder), a Otimiza Sistemas Ltda e Cotran Controle de Transportes.

A prefeitura de Campo Grande recebeu a proposta no dia 19 de dezembro de 2012 e, 11 dias depois, em 21 de dezembro, o município celebrou a outorga de concessão, ou seja, homologou o serviço para o consórcio, por período de 20 anos.

Nessa temporada, o município estimava que o empreendimento concessionário faturaria algo em torno de meio bilhão de reais.

Para assumir o serviço, a coalizão comprometeu-se a pagar uma contrapartida no valor de R$ 10 milhões. Dias depois de declarada a vencedora da licitação, a empresa depositou R$ 1 milhão na conta do município, isto é, 10% do combinado.

No entanto, a licitação não se validou primeiro por questões políticas. A concorrência promovida pelo então prefeito Nelsinho Trad contrastou com os planos administrativos do prefeito que assumiu mandato em janeiro de 2013, Alcides Bernal, do PSD. Bernal não acatou a ideia da licitação e descumpriu com o previsto pela licitação.

MPE EM AÇÃO

Logo depois, o MPE (Ministério Público Estadual) entrou em cena e instaurou inquérito contra o certame por alegar que houve irregularidade na disputa.

Para sustentar a tese da desconfiança no pleito, o MPE citou na ação judicial que o consórcio ganhador fora favorecido por uma exigência, desnecessária, incluída no processo licitatório.

Venceria o certame somente o empreendimento interessado que tivesse uma área de 10 mil metros quadrados para a implantação do centro de inspeção. Na Capital, segundo apuração do IBGE, em 2016, havia uma frota de ao menos 500 mil veículos.

Além disso, pela regra da disputa, a vencedora deveria indicar ser dona de outras duas áreas que poderia ser usada caso “a área 1 fosse reprovada em qualquer fase de licenciamento”.

Para o MPE, a exigência pela posse da área tirou a concorrência do certame e favoreceu somente o consórcio, única credenciada à licitação, antes mesmo do anuncio da concorrência, segundo a ação.

Ou seja, para o MPE, o certame teria sido direcionado e já certo que o consórcio seria o vencedor. Só o consórcio concorreu ao serviço.

No dia 7 de dezembro de 2016, o juiz David de Oliveira Gomes Filho, concordou com a denúncia do MPE e anulou a licitação.

A DEFESA

Três meses depois, em março de 2017, o consórcio ingressou  com a apelação no Tribunal de Justiça, protestando contra a decisão do magistrado.

De acordo com a defesa do consórcio, “a comprovação de atendimento à referida cláusula 13.5.3 (a que exige a área para execução das inspeções nos automotores) só é exigida caso o licitante seja o vencedor do certame. Ademais, como o próprio Edital n. 136/2012 já esclarecia não se fazia necessário à titularidade, mas a simples disponibilidade de tal área mediante apresentação de simples declaração ou contrato compromisso de compra e venda condicionado ao sucesso no certame”.

Ainda segundo a defesa, “não se pode conceber, portanto, que tal requisito, se constituiria em empecilho para a competitividade. Tal condição se justifica no fato de que a Administração (prefeitura) não poderia correr o risco de uma empresa que não possuísse condições de vir a ter a área mínima necessária para a prestação do serviço (dez mil metros quadrados) ganhasse e não pudesse prestar o serviço, o que traria sério prejuízo ao ente público e a coletividade”.

Já os desembargadores concordaram com a exigência da área, conforme este trecho da decisão: “a exigência (de propriedade de imóvel urbano), a bem da verdade, vem inserida em outra qualificação, a financeira, prevista no art. 31, da Lei de Licitações e Contratos. Pois se assim não o fosse, esse custo recairia sobre o Poder Concedente (prefeitura). A vedação à comprovação de propriedade de bens (aparelhamento e instalação) somente faz sentido em serviços ou obras de pequena monta, pois equipamentos e instalações de canteiro pode ser facilmente adquiridos sem maiores percalços, a exemplo da obtenção das mais diversas licenças (dentre elas as de natureza ambiental)”.

Ainda segundo os desembargadores “nesse sentido, essa exigência, de forma isolada, não é suficiente para indicar, com segurança, a violação ao princípio da isonomia e da ampla concorrência. Trata-se, ao menos a princípio, de exigência consentânea com o princípio da segurança jurídica, não incidindo, na espécie, o regramento contido no art. 30, § 6º, da Lei de Licitações e Contratos, mas sim o seu § 8º, por se tratar de contratação de grande monta e elevada complexidade a exigir especial atenção do Poder Concedente quanto à continuidade do serviço delegado”.

Atuaram nesta decisão os desembargadores do TJ-MS, Luiz Tadeu Barbosa Silva, Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Sideni Soncini Pimentel, Vladimir Abreu da Silva e Odemilson Roberto Castro Fassa.

Já a defesa do consórcio fora feita por bancada de oito advogados, entre os quais Jader Evaristo Tonelli Peixer, que assinou a petição.

O Ministério Público Estadual ainda não se manifestou sobre a decisão do TJ. É possível recorrer.

Aqui em Campo Grande, é possível protestar a regularidade da concorrência, não o cumprimento da ordem pela cobrança da inspeção ambiental. Por regra, no Brasil, até o ano que vem a cobrança da taxa em questão será obrigatória em todo o país. Só escapam da tarifa os carros novos.

Ainda não há valor definido para cumprir a norma. Os R$ 90 citados nesta reportagem tem a ver com o valor corrigido acerca do preço fixado em 2012, pela prefeitura de Campo Grande, que seria de R$ 67.