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Campo Grande

18/02/2022 11:16

Procon divulga produtos que são proibidos de serem pedidos em lista de material escolar

Materiais de uso coletivo são os principais que não devem ser solicitados

O Procon/MS, em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MS, divulgou lista com os produtos  que não podem ser pedidos por instituições de ensino de Mato Grosso do Sul.

Marcelo Salomão, superintendente do Procon/MS, ressaltou que materiais de uso coletivo, por exemplo, não devem ser exigidos nas listas de materiais escolares.

Estes custos correspondentes a estes produtos já estão incluídos no valor da mensalidade escolar. Os consumidores devem ficar atentos a pedidos abusivos em listas de materiais escolares”, disse.

Além disso, as escolas são obrigadas a fornecer a lista com antecedência, devendo conter materiais de uso individual do aluno na atividade-pedagógica.

Os produtos de uso exclusivamente individual , incluindo os de higiene , como sabonete, saboneteira, creme dental, escova de dente, xampu, condicionador, colônia, pente, escova, toalha, talher, copo e prato, não podem fazer parte da lista, cujos usos ficarão a critério do entendimento e acordo dos pais ou responsáveis com a direção da escola.

Além disso, não deve ser obrigado que os pais comprem todo o material de uma única vez, visto que os produtos podem ser entregues na medida que serão utilizados.

A instituição não pode, também, solicitar preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar, bem como indicar algum fornecedor.

A escola não pode exigir que os materiais escolares sejam comprados no próprio estabelecimento de ensino. Caso o estabelecimento promova a venda, em caráter opcional, devem observar os preceitos inerentes à atividade comercial varejista.

Os produtos que não devem conter na lista de materiais escolares são:

- Giz
- Grampeador
- Clips
- Pasta suspensa
- Tinta, cartucho ou tonner para impressora
- Álcool liquido
- Álcool gel
- Detergente
- Agenda escolar da instituição de ensino (excepcionalmente. em sendo de caráter excepcional, nos moldes do artigo 6º, parágrafo único, da Deliberação CEDC/MS nº 002/2 016)
- Balões
- Canetas para quadro branco
- Canetas para quadro magnético
- Copos, práticos, talheres, elencos descartáveis
- Medicamentos ou materiais de primeiros socorros
- Material de limpeza em geral
- Papel higiênico
- Papel ofício
- Pincel atômico
- Rolo de fita adesiva dupla face
- Rolo de fita durex
- Sabonete
- Sacos plásticos
- Pen drive ou HD externo
- CD-R ou DVD-R, entre outros
- Cotonetes
- Esponja para pratos
- Flanela
- Grampos para grampeador
- Guardanapos
- Marcador para retroprojetor e
- Materiais de escritório

 

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