A CDL (Câmara de Dirigentes Logistas)l foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00 a uma escola e R$ 3.000,00 para a dona da escola, por falha na contratação do auditório que resultou na realização da cerimônia de formatura dos alunos da escola na calçada do local.
A condenação foi realizada pela 1ª Câmara Cível por unanimidade com negativa de provimento ao recurso interposto pelo estabelecimento.
O caso
De acordo com o processo, a proprietária da escola de idiomas reservou o salão da entidade com dois meses de antecedência, via contato telefônico, a fim de realizar uma cerimônia de formatura de 59 alunos, com idades entre 2 e 5 anos.
Dois dias antes do evento, a autora foi até o local, ocasião em que um funcionário do setor financeiro conversou com a mulher, deixando programado o pagamento para o dia seguinte. Além disso, foi verificada a disponibilidade das cadeiras e o som para o dia da cerimônia, recebendo a contratante um “ok” de que estava tudo certo.
No dia seguinte, a representante da escola voltou ao local para efetuar o pagamento, mas o responsável pelo financeiro estava em reunião. Dessa forma, outra funcionária recebeu o pagamento devido, informando que entregaria o recibo no dia seguinte, data do evento.
No dia da formatura, ao chegar no local às 17h45, a proprietária verificou que não havia ninguém no salão e que o local estava fechado. Ela tentou entrar em contato com a funcionária diversas vezes, mas não teve sucesso. Assim, com o passar do tempo, as famílias e convidados dos formandos começaram a chegar no espaço, mas o salão continuava fechado.
Sem saber como resolver o problema, decidiu seguir em frente com a formalidade e realizou o evento na calçada em frente ao prédio do estabelecimento, com todas as 180 pessoas em pé, sem estrutura nenhuma.
A defesa
A defesa do local contratado para a realização do evento disse que a não realização da solenidade se deu por culpa exclusiva da escola e sua dona, que deixou de firmar o contrato que garantiria a utilização do local para a realização da formatura. Eles disseram que o fato dos autores terem deixado um cheque no valor da locação com uma funcionária do espaço locado, não supre a necessidade da formalização do contrato, pois apenas por este instrumento as partes se obrigam e reconhecem todos os seus direitos, não devendo, portanto, transferir a responsabilidade pelo frustrado evento de formatura.
Indenização
Para o relator do processo, Des. Geraldo de Almeida Santiago, com as informações dos autos, é possível verificar que, de fato, a autora realizou a pré-reserva do espaço com dois meses de antecedência, bem como compareceu ao local dois dias antes.
No entendimento do magistrado, embora tenha ocorrido certa negligência das partes em não formalizar o contrato ou comparecer no local com antecedência para evitar os infortúnios, ficou demonstrado que ocorreu negligência dos funcionários do estabelecimento em receber o valor da locação e não disponibilizá-lo para o evento.