Menu
sexta, 29 de março de 2024 Campo Grande/MS
MULHER GOV MS
Campo Grande

Mais de 100 donos de terrenos podem ser multados por falta de limpeza em Campo Grande

As multas podem chegar a R$ 9 mil; veja lista de irregularidades

29 agosto 2019 - 17h00Por Rayani Santa Cruz

Mais de 100 proprietários de terrenos com irregularidades como falta de limpeza, sem a faixa de calçada, ou sem muro estão com risco de serem multados em até R$ 9.356,00 pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana (SEMADUR). A relação com os nomes foi publicada no Diário Oficial de Campo Grande  (Diogrande), desta quinta-feira (29).

De acordo com o Diogrande, existe um total de 149 notificados entre pessoa física e jurídica. Eles têm o prazo de 30 dias a partir da publicação para sanar as irregularidades. Veja a lista clicando aqui

Na Capital, a lei municipal 2.909, de 28 de julho de 1992, determina que os terrenos não edificados, situados dentro do perímetro urbano do município, com frente para vias ou logradouros públicos, dotados de calçamentos ou guias e sarjetas, serão obrigatoriamente fechados nos respectivos alinhamentos com muro ou estrutura metálica, de altura mínima de 1,50m e guarnecidos de portão.

Valor das multas:

As multas para infração pela não limpeza do terreno variam de R$ 2.339,00 a R$ 9.356,00, já a infração sobre a obrigação do proprietário do imóvel manter a faixa de permeabilidade e serviço da calçada, gramada, limpa e capinada é de R$ 23,39 por metro de testada.

A não construção de muro de fechamento ou estrutura metálica é de R$ 23,39 por metro de testada. A multa é de mesmo valor para a não construção de muro de fechamento na testada do imóvel.

Conforme a lei, poderão ser dispensados da obrigação as seguintes hipóteses: quando os terrenos forem localizados junto a córregos ou apresentarem acentuado desnível em relação ao leito do logradouro, inviabilizando a obra;  em terrenos com alvará de construção em vigor, desde que o início das obras se dê em 60 dias, contados da data da publicação desta lei, ou em igual prazo, contado a partir da expedição do alvará; o prazo previsto no inciso anterior poderá ser prorrogado por igual período a pedido do interessado, desde que devidamente justificado, a critério da Administração.