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Cidades

28/09/2015 18:34

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Estereótipos comprometem aplicação da Lei Maria da Penha em Tribunais do Júri

28/09/2015 às 18:34 |

Redação

Uma pesquisa realizada em seis Estados brasileiros constatou que os estereótipos baseados nos papéis associados ao masculino e ao feminino têm impedido, muitas vezes, a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) justamente nos casos em que a violência por parceiro íntimo atinge seu extremo – o feminicídio.

De acordo com a pesquisa A violência doméstica fatal: o problema do feminicídio íntimo no Brasil (2014), nos Tribunais do Júri, em que são julgados os crimes contra a vida, os operadores de Justiça ainda aplicam pouco a Lei Maria da Penha.

Com isso, na contramão do marco legal, abordagens descontextualizadas e marcadas por uma compreensão que reforça o lugar da mulher como responsável em alguma medida pela violência sofrida foram verificadas nos casos de assassinatos de mulheres dos seis Estados analisados no estudo, realizado pelo Cejus (Centro de Estudos sobre o Sistema de Justiça), da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, e pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Ainda existe uma resistência muito grande no Sistema de Justiça Criminal em incorporar o paradigma da Lei Maria da Penha. Percebemos que os estereótipos de gênero têm um peso enorme nessa construção simbólica feita pelo processo judicial.

A mulher é vista como adequada ou não ao papel social que lhe é atribuído. Se ela escapa a essa atribuição social, é vista como menos vítima e menos merecedora da atenção do Sistema de Justiça. Se ela cumpre seu papel, vai ser mais credora.

Então, o homem se transforma no ‘monstro’ e o resultado vai ser uma pena mais alta”, pontua a socióloga Fernanda Matsuda, uma das autoras do estudo.

 

Discriminações geram categorias de mulheres ‘menos merecedoras’ de direitos

Na pesquisa foram detectados dois pólos que, em diferentes graus, apareceram na maioria dos processos judiciais.

As mulheres são classificadas no espectro que vai da castidade à devassidão, da obediência à transgressão. Já os homens vão do provedor honesto ao explorador, da normalidade à monstruosidade.

Os papéis, geralmente, são relacionais – se a mulher era ‘honesta’, o homem era um ‘monstro’ e a pena será alta; se ele era ‘bom’, ela ‘provocou’, então a punição pode ser atenuada.

No caso das mulheres, o estudo mapeou que em uma das extremidades, a da mulher ‘merecedora de direitos, aparece a imagem de mulheres de família, de reputação ilibada, boas mães, esposas dedicadas, filhas exemplares, estudiosas, trabalhadoras e, portanto, credoras da tutela cuidadosa do Judiciário.

No outro extremo, estão as mulheres que, de alguma forma, não correspondem às expectativas sociais e, nesses casos, seu comportamento será mobilizado para transferir a responsabilidade do autor do homicídio para a própria vítima.

Já em relação aos homens o esforço é no sentido contrário: são elencados aspectos para transformá-los em vítimas na situação e legitimar a violência perpetrada a partir do comportamento da mulher.

O estereótipo do homem trabalhador e pai de família apareceu em diversos processos avaliados, em tentativas de minimizar a violência cometida, apresentando aquele caso como um episódio isolado e anormal de sua conduta.

Na outra ponta, aparece também uma tendência à desumanização do autor dos crimes, que pode ter tido “um lapso”, “uma forte emoção”, ou bebeu ou usou drogas, ou era alguém que tem um comportamento monstruoso. “Nunca o criminoso é o homem racional para quem a Lei é dirigida.

O discurso que é feito é sempre de que aquele caso é pontual, uma tragédia individual, e não um episódio que é recorrente na sociedade”, acrescenta Fernanda Matsuda.

 

Entender o contexto para evitar ‘mortes anunciadas’

A inversão da responsabilização pela violência praticada alimenta a impunidade e, consequentemente, a tolerância social ao assassinato de mulheres.

Afeta ainda a memória da vítima e revitimiza amigos e familiares, já que para deslocar a culpa para a vítima, muitas vezes, são mobilizadas pesadas acusações a uma mulher que não está mais presente para se defender.

Em um dos casos mencionados na pesquisa, o filho da vítima estava no julgamento quando o defensor do réu falava sobre o comportamento sexual da mulher vítima de feminicídio.

“O filho, que é uma vítima indireta do caso, é mais uma vez vitimado pelo próprio processo porque é obrigado a assistir a um plenário em que a memória da mãe é exposta de maneira bastante agressiva”, lamenta Marta Machado, professora da FGV Direito em São Paulo e coordenadora do estudo.

Para além das violações individuais, a falta de contextualização e o não reconhecimento da violência doméstica como um problema social, de um modo sistêmico, invisibilizam as características específicas e a dimensão do problema. Entender as raízes culturais e o modo como a violência doméstica se perpetua até o assassinato é importante para que os serviços do Estado identifiquem onde a política pública precisa ser reforçada para garantir a proteção da mulher.

Um dos pontos levantados na pesquisa foi a importância da efetividade das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Segundo a socióloga Fernanda Matsuda:

A pesquisa mostrou algumas características comuns nos seis Estados: geralmente, há um histórico de violência, que pode ser percebido no processo e que, muitas vezes, levou a mulher a procurar o Estado. Nesses casos, percebemos que não houve a aplicação da medida protetiva de urgência ou de outras providências para evitar o desfecho fatal.

É preciso visibilizar que o feminicídio íntimo não surge num determinado momento, a violência já vem numa crescente e, por isso, muitas vezes o homicídio poderia ser evitado.”

Marta Machado lembra ainda que o processo penal pode ser uma porta de entrada para uma série de medidas que a Lei Maria da Penha prevê, como as próprias medidas protetivas e o encaminhamento da mulher à rede de apoio e do homem aos grupos de responsabilização, que buscam desnaturalizar os papéis de gênero que estão nas raízes da violência.

Para a coordenadora da pesquisa, essas políticas são importantes para romper o ciclo de violência e, assim, evitar as ‘mortes anunciadas’ mapeadas no estudo.

Embora a parte penal seja a mais famosa da Lei Maria da Penha e tenha sido importante para conscientizar sobre o problema, um dos grandes trunfos da lei são as medidas de prevenção, o afastamento do lar, a proteção da mulher, o encaminhamento aos serviços. Essas políticas preventivas precisam ser mais utilizadas.”

Outro elemento identificado na pesquisa é a importância de ampliar e fortalecer os Juizados e Varas Especializadas em violência doméstica e familiar contra as mulheres, já que nos Estados onde essas varas processam a primeira etapa dos crimes contra a vida houve uma sensível diminuição dos principais problemas encontrados nos Tribunais do Júri.

“Foi notável a diferença nos casos em que as Varas Especializadas fizeram a instrução do processo. A gente constatou haver uma sensibilidade muito maior, maior atenção à questão de gênero”, analisa Marta Machado.

 

Limites éticos da defesa e mudança de práticas setoriais

Para as pesquisadoras, os achados da pesquisa reforçam ainda a importância da Lei do Feminicídio para trazer visibilidade ao contexto do homicídio que é ocultado no Sistema de Justiça.

A tipificação por si só, porém, não mudará este cenário se o marco legal não for traduzido na reformulação das práticas dos operadores do Direito para evitar a mobilização de sistemas discriminatórios.

A pesquisa revelou que, por falta de sensibilização, muitas vezes, os diversos profissionais envolvidos, desde os advogados de defesa aos juízes, colaboraram para a construção dos estereótipos e descontextualização nos casos estudados.

A questão da igualdade de gênero é um princípio constitucional e uma luta cotidiana de grande parte do Estado. Além disso, o advogado cumpre uma função pública.

Nesse contexto, há uma reflexão a ser feita: vale tudo para conseguir inocentar o cliente ou a Constituição e o Estado de Direito colocam limites éticos para os operadores do Direito? Até onde vale continuar mobilizando argumentos que reforçam estereótipos?”

Além de advogados, juízes também devem atentar para não reforçar os estereótipos no processo penal. “Verificamos também o papel do juiz na construção desses pólos, que, em vários momentos, ao fazer perguntas para a testemunha, questionava o comportamento da mulher”, aponta a professora da FGV.

A pesquisa cita que em um dos casos, por exemplo, diante da suspeita de traição pela vítima, o magistrado se voltou à investigação do comportamento da mulher assassinada: “Ela tinha horário para trabalhar, horários rígidos, de levar os meninos na escola? Ela era uma mulher séria? Tranquila?”, questionou o juiz.

Para as especialistas que participaram da pesquisa, os resultados sinalizam que a resposta do Sistema de Justiça Criminal tem que ser aprimorada nos casos de feminicídio íntimo.

Precisamos pensar não só na punição, mas no poder de comunicação de uma sentença. É importante que as imagens da vítima e do autor não sejam cristalizadas com base em estereótipos de gênero, mas sim que haja uma preocupação com o contexto da violência, não só da trajetória individual, mas o contexto social em que essa mulher se insere, marcado pela desigualdade”, destaca Fernanda Matsuda.

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