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Cidades

Ex-auditor que fechou contrato com prefeitura defende legalidade de acordo

Contratado alega que nunca esteve envolvido em corrupção e falsidade

29 setembro 2016 - 09h25Por Rodson Willyams
Ex-auditor que fechou contrato com prefeitura defende legalidade de acordo

Com mais de 40 anos de serviços prestados à Administração Pública, o ex-Auditor-Geral do Município, ligado à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Controle (Seplanfic), Gilberto Cavalcante, afirma que não há qualquer tipo de ilegalidade sobre o contrato assinado com a Prefeitura de Campo Grande, que ofereceu até 3,5% do ICMS em forma de pagamento. 

"Fui funcionário da prefeitura há muitos anos porque possuo notório saber e tenho especialização nessa área, inclusive tenho um livro que escrevi sobre este assunto sendo o único no país. Deixei a prefeitura para cuidar da minha vida profissional e particular, mas me chamaram para cuidar deste caso. Desta vez, eu pedi que fosse por contrato. Aliás, esse valor de 3,5% chega a ser irrisório e cobrei até barato por este serviço", comenta. 

Cavalcante ainda relata que jamais participou de qualquer tipo de ilegalidade enquanto esteve no Executivo estadual ou municipal. "Nunca participei de esquema de falsidade, sempre fui contra qualquer tipo de corrupção. Sempre levei isso para a minha vida. Nunca houve uma pena que possa me atingir. Sempre estive certo e dentro da legalidade", se defende.

O advogado ainda relatou que como possui conhecimento técnico, domina a matéria pelo qual foi contratado e por isso, se encaixaria em acórdão previsto no Superior Tribunal de Justiça, além de estar amparado em Lei. E repassa a legislação:

A Lei  n. 8.666, de 21 de junho de 1993, estabelece o seguinte: no Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

 Além de Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Consta ainda os parágrafos do artigo, § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Por Cavalcante ainda relata que dentro da sua experiência profissional escreveu o livro Valor Adicionado Fiscal Na Prática e a sua Importância para as Transferências do ICMS e a criação do Portal www.focomuncipal.com.br. "Eles me dão o status de Técnico de Notória Especialização, conforme pode ser constatado nos itens 4, 5 e 6 do Acórdão do STJ", finaliza. 

Conforme o STJ, no seguinte itens: '4. É impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição. 5. A singularidade dos serviços prestados pelo Advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço). 6. Diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional'.