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Cidades

26/04/2016 15:16

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Família de mecânico que morreu eletrocutado em fábrica será indenizada

A viúva e quatro filhos de um mecânico industrial que morreu eletrocutado numa fábrica de cimento em Bodoquena receberão R$ 100 mil por danos extrapatrimoniais e pensão mensal no valor de 2/3 do salário do trabalhador. A decisão foi por maioria dos Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que mantiveram a sentença proferida em Primeiro Grau.



O acidente ocorreu por volta das 21h30 quando o trabalhador foi trocar a lâmpada de um pendente que estava ligado na máquina de solda. Testemunhas disseram que ele usava somente luva de raspa e cinto de segurança no momento do acidente. Apesar de não ser eletricista, o trabalhador resolveu trocar a lâmpada para 
não atrasar os serviços.



O Juiz da Vara do Trabalho de Aquidauana, Orlandi Guedes de Oliveira, concluiu na sentença que o mecânico industrial não adotou o procedimento correto para trocar a lâmpada e, por isso, tomou o choque. O magistrado esclareceu que, provavelmente, ele colocou o dedo no interior do bocal do pendente onde a lâmpada é acoplada sem que tivesse desligado o pendente da tomada existente na máquina de solda.



Ainda de acordo com o magistrado não havia disjuntor apropriado na fábrica, sendo que o mesmo só foi instalado após o acidente. Se houvesse este dispositivo ele desarmaria automaticamente quando o trabalhador tocou na saída de energia no fio do pendente ou no bocal, evitando o choque. Também ficou comprovado que a iluminação no local de trabalho era precária, visto que era necessária a utilização de pendente.



Com base nas provas e depoimentos do processo o relator do recurso, Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Júnior, concluiu que tanto a empresa quanto o trabalhador foram responsáveis pelo acidente. O magistrado esclareceu no voto que a culpa da empresa pelo acidente "decorre da negligência em oferecer um ambiente de trabalho sadio e seguro (art. 7º, XXII e 200, VIII, CF; 157, I, CLT; art. 19, §1º, Lei n. 8.213), especificamente por ter se omitido quanto ao dever de instalar um disjuntor ou outro dispositivo apropriado e eficaz para evitar (ou minimizar) as gravíssimas consequências do acidente. Assim, não há como se atribuir culpa exclusiva ao empregado. Por outro lado, o grau de contribuição do empregado caracteriza-se por não ter tomado as devidas preocupações para evitar o infortúnio (art. 158, CLT). Isso porque ficou claro que o trabalhador não desligou o pendente da tomada da máquina de solda para realizar a troca da lâmpada, como constou da sentença, o que potencializou as consequências nefastas do incidente."

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