O governador Eduardo Riedel (PSDB) decretou situação de emergência em 19 municípios de Mato Grosso do Sul que tiveram estragos oriundos de chuvas intensas entre os meses de fevereiro e março deste ano.
O decreto especial foi publicado no Diário Oficial desta quinta-feira (30). A situação de emergência foi decretada nas seguintes cidades: Jardim, Miranda, Antônio João, Rio Verde de Mato Grosso, Água Clara, Ponta Porã, Nioaque, Vicentina, São Gabriel D’Oeste, Bataguassu, Bela Vista, Amambai, Corguinho, Naviraí, Juti, Caracol, Deodápolis, Tacuru e Paranhos.
Para a medida o governador considerou os danos de média intensidade à infraestrutura dos municípios, tais como rodovias, estradas vicinais, bem como aos serviços essenciais à população, por exemplo, escoamento da safra agrícola, transporte escolar, dentre outros, e que são necessárias obras de reconstrução para restabelecer a normalidade local desses municípios.
Conforme consta do Laudo Meteorológico emitido pelo CEMTEC/SEMADESC, especialmente no ano de 2023, durante o mês de fevereiro, ocorreram precipitações pluviométricas significativas, com acumulados que ficaram muito acima da média histórica de chuva na maioria dos municípios de Mato Grosso do Sul.
Também foi considerado parecer técnico da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC), opinando pela declaração da situação de anormalidade.
Prazo de 180 dias
Segundo o decreto, a situação de emergência nestas cidades será pelo prazo de 180, pois as cidades foram afetadas por desastre classificado e codificado como Tempestade Local/Convectiva - Chuvas intensas.
Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem sob a coordenação Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e à reconstrução das áreas afetadas. A Defesa Civil também está autorizada a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta.
Sem licitação
Utilizando a Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
O decreto entra em vigor na data de sua publicação.