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Cidades

Juiz condena plano odontológico por erro em implante

Danos

14 outubro 2013 - 13h29Por TJMS

A Justiça condenou um plano de saúde odontológico ao pagamento de R$ 10 mil por não realizar um tratamento de implante dentário de forma adequada. Além disso, o juiz da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, determinou a restituição dos valores gastos no tratamento.

Segundo o processo, após 20 dias à adesão a cliente fez o procedimento de implantação dos pinos e das próteses, mas começou a ter febre alta e apresentar inchaço na parte superior da boca.


Ao procurar o médico que realizou o implante, a cliente foi informada de que o problema era temporário até o organismo se adaptar, mas os sintomas persistiram. Ela então procurou outro profissional que orientou a retirada urgente de dois dos quatro pinos implantados. Assim foi feito.

A cliente alega ainda que, após quatro meses do procedimento, procurou outro dentista e pagou R$ 200 para a retirada do terceiro pino e três meses depois pagou mais R$ 200 para a retirada do quarto e último pino. Depois da remoção de todos os pinos, foi constatado que houve perda quase total dos seus ossos maxilares, sendo necessárias duas cirurgias para enxerto ósseo na mandíbula ao custo de R$ 10 mil.

Assim, o magistrado pediu pela condenação do plano de saúde ao pagamento de R$ 14.488,00, correspondentes às despesas que efetuou e ao custo do tratamento que necessitou ser realizado por outro profissional, além de uma indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil.

Outro lado - O plano de saúde contestou a ação, afirmando que não lhe pode ser atribuída responsabilidade pelo insucesso dos implantes, pois não houve imperícia ou negligência do seu dentista. Sustentou ainda que, embora orientada a não utilizar prótese dentária logo após o implante, a autora teria feito uso dela, o que ocasionou o problema no tratamento dentário.

Primeiramente, o juiz pontuou que o plano ficaria isento da responsabilidade pelo insucesso no serviço odontológico caso comprovasse que o defeito alegado pela autora de fato não existiu ou ainda que ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, uma vez que a autora não teria seguido as orientações do dentista.

No entanto, o magistrado considerou que a autora afirmou em seu depoimento não ter usado sua prótese, até porque suas gengivas ficaram inchadas e doloridas, sendo impossível o encaixe. Além disso, uma testemunha que trabalha junto com a cliente em um hospital declarou que a vítima sempre usava uma máscara cirúrgica para esconder a ausência dos dentes, bem como para evitar infecção.

Conclusão - Como o plano odontológico não comprovou a culpa exclusiva da autora, e, por outro lado, as provas e depoimentos dos autos demonstram que a cliente seguiu as recomendações do dentista, deverá o plano arcar com os danos materiais sofridas por ela.

Quanto ao pedido de danos morais, afirmou o juiz que “é inegável que as dores físicas, o notável desconforto e a frustração experimentados pela autora, em decorrência do defeito no serviço que lhe foi prestado pela ré, consubstanciam considerável dano moral, que deve ser indenizado”.