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Cidades

Justiça nega direito à mãe de matricular filhos próximo à residência na Capital

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13 dezembro 2013 - 10h14Por Juliene Katayama

Por unanimidade, a Justiça negou recurso interposto por uma mãe contra o secretário Municipal de Educação de Campo Grande, José Chadid. Ela pediu vagas em creche e escola pública municipal mais próximas de sua residência para seus três filhos.

Segundo os autos, a mãe alegou ser solteira, ter cinco filhos, estar desempregada e sobreviver com ajuda de familiares e o benefício da bolsa-família, e que, em virtude desses fatos não possui condição financeira para arcar com os custos de babá para os filhos. Ela afirmou que tenta se recolocar no mercado de trabalho, mas sem êxito pela necessidade de ficar com as crianças durante o horário comercial.

A família residia no Jardim Colúmbia e mudou-se para o Jardim das Hortências. A mãe informou que, antes de ingressar com o pedido mandamental, enviou ofícios à Secretaria Municipal de Educação, que lhe informou verbalmente não haver vagas para as unidades requeridas, devendo os menores permanecer em fila de espera. Diante disso, ela alegou que o direito de acesso à educação das crianças ficou prejudicado, pois o início da vida escolar delas foi atrasado.

No processo, a Defensoria Pública citou a Lei nº 9.394/96, com redação dada pela Lei nº 11.700/08, que em seu art. 4º dispõe: “o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 anos de idade”. E argumentou que “é injustificável impedir o ingresso e/ou matrícula de criança em creche ou na Educação Infantil, por conta de ausência de vaga na rede municipal”.

Não obstante as alegações, o magistrado de 1º grau indeferiu o pedido sob o argumento de inexistência de vagas nas instituições de ensino almejadas.

Diante dos pedidos e da decisão emitida, o relator, desembargador Josué de Oliveira, se manifestou: “embora seja inegável o direito de menores ao acesso à educação, esse direito não vai ao ponto de autorizá-los a escolherem a instituição de ensino que bem entenderem e quando bem lhes aprouver, em detrimento de outros interessados e da capacidade de absorção de cada instituição, particularmente quando já está em curso o ano letivo. Se os próprios menores estão rejeitando as soluções de matrícula em centros de educação infantil apresentadas pela autoridade no sentido de atender ao seu direito de acesso à educação, seus argumentos passam a carecer de verossimilhança e não é possível acolher o argumento de que o impetrado lhes estaria praticando ato capaz de lhes causar lesão grave e de difícil reparação. A capacidade material de acolhimento de aluno no curso do ano letivo, na instituição de ensino que ele escolher, não depende da imediata vontade do administrador, de sorte que a pretensão de obter, de imediato, a vaga solicitada, por haver se mudado para novo bairro, carece de fundamento neste instante processual”.