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Resina & Marcon

Publicada Portaria que Detalha as Regras do Contrato Verde e Amarelo – Parte I

O Ministério da Economia, no dia 13 de janeiro de 2020, publicou a portaria nº 950, editando normas complementares relativas à Medida Provisória (MP) 905 de 2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

23 janeiro 2020 - 11h23

 Publicada Portaria que Detalha as Regras do Contrato Verde e Amarelo – Parte I

O Ministério da Economia, no dia 13 de janeiro de 2020, publicou a portaria nº 950, editando normas complementares relativas à Medida Provisória (MP) 905 de 2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

Tal portaria entrou em vigor na data de sua publicação e seu principal objetivo é detalhar a Medida Provisória que passou a vigorar em 1º de janeiro de 2020.

O prazo de tramitação no parlamento ainda está correndo, sendo imprescindível a confirmação do Congresso Nacional, dentro do prazo legal, para que seja convertida em Lei e torne-se definitiva.

A expectativa do governo, através a implementação dessa nova modalidade de contrato de trabalho, é um avanço no setor econômico através da geração de empregos para jovens entre 18 a 29 anos que ainda não possuam experiência formal de trabalho.

Entretanto, após a sua entrada em vigor, restaram diversas dúvidas, tanto por parte do trabalhador, quanto dos empregadores, motivo pelo qual a Portaria, divulgada ainda esse mês, reitera e explica os critérios disciplinados na Medida Provisória, com o fim de dirimir diferentes questões acerca do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. 

Inicialmente, a Portaria especifica critérios a serem preenchidos pelo trabalhador no momento da contratação, os quais o tornam apto a tal modalidade contratual.

O primeiro deles refere-se à faixa etária, impondo o limite máximo de 29 anos de idade.

O segundo é caracterização como primeiro emprego, para isso o trabalhador deverá apresentar ao empregador informações da Carteira de Trabalho Digital, comprovando a inexistência de vínculos laborais anteriores.

Destaca-se que o empregador deve desconsiderar vínculos laborais anteriores, como menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso.

Quanto ao prazo máximo do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a Portaria esclarece que o mesmo é de 24 meses, incluindo as prorrogações, que somente poderão ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2022 e enquanto o trabalhador tiver idade inferior a 30 anos.

Além dos critérios direcionados ao trabalhador, também menciona alguns requisitos mínimos aos empregadores.

Primeiramente, em seu artigo 3º, explica como deverá ser calculada a média de empregados prevista no artigo 2º da Medida Provisória.

Elucida que para aferição da média total de empregados registrados na folha de pagamento entre janeiro e 31 de outubro de 2019, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa e o número total de empregados a cada mês, correspondendo à quantidade de vínculos ativos no último dia daquele mês.

Assim, serão considerados novos postos de trabalho as contratações que tornem o total de empregados da empresa superior a tal média.

Além disso, poderá ser consultada, por estabelecimento, em site do governo federal com o uso de certificado digital.         

 

Já em seu artigo 4º, a Portaria cita aos motivos ensejadores da descaracterização da modalidade de Contrato Verde e Amarelo, quais sejam, a contratação de trabalhador em desrespeito às regras de equiparação salarial, ou de trabalhador cujo piso salarial da categoria ou o salário profissional for superior a um salário-mínimo e meio nacional.

Em seguida, no artigo 5º, especifica que as parcelas previstas no artigo 6º da Medida Provisória, quais sejam, remuneração, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais mais um terço, deverão ser pagas mensalmente, salvo acordo entre as partes que estipule prazo menor.

Ademais, indica que tais verbas serão devidas ao empregado independentemente do número de dias trabalhados no mês e em casos de celebração de acordo entre as partes estipulando prazo menor de pagamento, não haverá alteração do mês de referência para fins de recolhimentos fundiários, tributários e previdenciários.

Posteriormente, em seu artigo 7º, faz menção a antecipação da indenização sobre o saldo do FGTS do trabalhador, que, segundo a Medida Provisória, poderá ser paga mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes. Assim, esclarece que tais valores deverão ser pagos diretamente ao empregado, sem necessidade de depósito em conta vinculada, devendo ser discriminado na folha de pagamento.

Além dos temas aqui abordados, a Portaria ainda discorre sobre a transformação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo em contrato de trabalho por tempo indeterminado, bem como dos detalhes acerca da rescisão contratual e do descumprimento das regras previstas para tal modalidade.

As matérias acima apontadas são de grande relevância para esfera trabalhista, motivo pelo qual serão tratadas detalhadamente em um próximo artigo.  

Letícia Ferreira do Nascimento Almeida, membro do Suporte Jurídico do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Graduanda do 10º semestre do curso de Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, e-mail: leticia@resinamarcon.com.br