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quinta, 28 de março de 2024 Campo Grande/MS
COLUNA

E agora?

Resina & Marcon

A importância da regularização formal da sociedade empresária.

Em primeiro plano, apenas para conduzirmo-nos a um raciocínio lógico, precisamos entender a diferença entre a figura do empresário e a figura da sociedade empresária. Empresário é todo aquele (pessoa física) que exerce atividade organizada para produção o

12 julho 2017 - 08h49

Em primeiro plano, apenas para conduzirmo-nos a um raciocínio lógico, precisamos entender a diferença entre a figura do empresário e a figura da sociedade empresária.



Empresário é todo aquele (pessoa física) que exerce atividade organizada para produção ou circulação de bens e serviços, enquanto que, a sociedade empresária (pessoa jurídica) é quando dois ou mais indivíduos unem-se e comprometem-se a contribuir com bens e/ou serviços para o exercício de uma atividade econômica e partilham, juntos, dos resultados, sejam eles positivos ou negativos.



Pois bem, na seara do empreendedorismo é comum que pessoas se unam para formar uma sociedade empresária, já que, nem sempre é possível inicial uma atividade econômica só, seja pela falta de capital, seja pela falta de competência técnica para administrar e gerir um negócio.



O que poucos sabem é que esta simples união, por si só, já é suficiente para responsabilizar os sócios, ainda que a sociedade não esteja devidamente registrada nos órgãos competentes.



Conforme mencionado, também é bem comum que as sociedades iniciem suas atividades na informalidade, sem o devido registro. Esta decisão, por vezes, é tomada devido aos vultosos tributos e encargos impostos pelo nosso país às atividades destas. Entretanto, alguns cuidados precisam ser tomados.



Nossa legislação deixa claro que, quando a sociedade não for devidamente registrada, os sócios só conseguirão provar a existência desta, entre si, mediante documento escrito, enquanto que, diante de terceiros, a sociedade pode ser provada de qualquer forma.



Ou seja, caso estes sócios tenham desavenças, brigas e desentendimentos, por conta da atividade social (o que é muito comum acontecer), eles só conseguirão provar e demandar sobre qualquer assunto entre si, caso tenham feito, no mínimo, uma espécie de contrato social, onde todos tenham assinado.



Todavia, no tocante à responsabilidade diante de terceiros, a legislação também é clara que não há a necessidade de qualquer documento escrito para que estes sejam responsabilizados. Ou seja, caso este grupo de empreendedores que tenham se associado, adquiram alguma dívida no mercado, mesmo que esta tenha sido adquirida por apenas um dos sócios, TODOS são responsáveis solidariamente por elas, desde que, comprovado que adquiridas para o exercício da atividade, MESMO QUE não exista qualquer documento assinado que comprove a existência da sociedade.



Para tanto, o terceiro utilizar-se-á de qualquer meio que comprove a existência desta. Neste caso o que vale é a realidade fática e não a necessidade de formalidade.



Ademais, conforme mencionado, os sócios respondem solidariamente pelas dívidas da sociedade. Apenas a título de informação, precisamos entender o que é ser responsável solidariamente: Por solidária entende-se a responsabilidade igual e equivalente a todos os sócios. Ou seja, o demandante e o credor podem cobrar qualquer dos sócios pela respectiva dívida, estando este, obrigado a adimplir com o valor devido pela sociedade.



Além disso, quando a sociedade não é devidamente registrada, o patrimônio pessoal dos sócios e o patrimônio social se misturam, pelo fato da sociedade não ter adquirido a devida personalidade jurídica, prevista para aquelas sociedades que são registradas.



Ou seja, caso qualquer demanda seja proposta em desfavor desta sociedade, além do fato já mencionado de que todos os sócios são responsáveis pela dívida, ainda precisamos frisar que, todo o patrimônio pessoal de TODOS os sócios responde por estas dívidas. Isto quer dizer que se uma demanda for proposta contra a sociedade e esta não tiver patrimônio suficiente para suprir e cumprir com suas obrigações, serão penhorados os bens pessoais de cada participante desta sociedade.



Empreender, por mais que traga a tão sonhada sensação de liberdade econômica, financeira e organizacional, não é brincadeira. O empreendimento e o empreendedorismo devem ser muito bem planejados afim de que não se tenha surpresas ao longo de suas atividades.



Não saia por aí se associando com pessoas, mesmo que de maneira informal, para exercerem qualquer atividade com fins lucrativos.



Antes de iniciar estas atividades, consulte um especialista sobre o assunto. As sociedades empresárias precisam obedecer alguns trâmites legais, dos quais falaremos em outra oportunidade, para que seu exercício seja seguro e blinde o patrimônio pessoal de cada integrante do empreendimento.



Eduardo M. S. Costa Junior é Suporte Jurídico do escritório Resina & Marcon Advogados Associados, Graduando em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco - UCDB. Tem experiência na área de RH, Departamento pessoal, aconselhamento e liderança jovem.  http://lattes.cnpq.br/3659541617532504