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Resina & Marcon

Desconsideração da Personalidade Jurídica Após a Reforma Trabalhista

Até pouco tempo não existia, na CLT, legislação específica acerca da desconsideração da personalidade jurídica no processo no trabalho. Contudo, o que se via era a utilização habitual desse instrumento. Para isso o judiciário utilizava-se do disposto no C

30 setembro 2019 - 09h45

                    Desconsideração da Personalidade Jurídica Após a Reforma Trabalhista 

 

Até pouco tempo não existia, na CLT, legislação específica acerca da desconsideração da personalidade jurídica no processo no trabalho. Contudo, o que se via era a utilização habitual desse instrumento. Para isso o judiciário utilizava-se do disposto no Código de Defesa do Consumidor, que de forma suscinta, prevê que a mera insuficiência financeira da empresa é capaz de acarretar na execução direta dos sócios.

Portanto, diante da ineficácia da execução do débito trabalhista contra a empresa, bastava que o juiz, a requerimento da parte, ou de ofício, promovesse a intimação dos sócios, ou ex-sócios, sem citação prévia, para que esses respondessem com o seu patrimônio particular, afim de arcar com essas dividas decorrentes de ações trabalhistas.

À primeira vista a impressão é de que tal procedimento seria completamente inconstitucional, pois violaria os conhecidos princípios do contraditório e ampla defesa. Contudo, ao contrário do imaginado, essa ferramenta utilizada pelos magistrados era respaldada pelo Supremo Tribunal de Justiça, que admitia a desconsideração da pessoa jurídica, inclusive das sociedades anônimas, sem a previa citação desses sócios que seriam atingidos em seus patrimônios.

Ocorre que, de forma analítica, percebe-se que esse tipo de entendimento defendido pelos tribunais superiores é responsável por uma enorme sensação de insegurança jurídica que, somada a todos os demais entraves econômicos e tributários existentes no país, apenas contribuía para o desgaste, tanto das empresas locais, como o afastamento de investidores externos. 

Diante disso, a reforma trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, modernizou a normatização sobre o assunto, passando a utilizar como parâmetro o próprio Código Civil de 2015, criando o chamado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, trazendo algumas modificações que veremos a seguir.

A primeira mudança é que a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho passa a ser instaurada a pedido da parte ou do Ministério Público, não sendo o juiz impedido de agir de oficio.

Além disso a despersonalização da pessoa jurídica passa a ser realizada de modo apartado, ou seja, o processo principal será suspenso enquanto não for julgada a responsabilidade dos sócios.

Ademais, antes de aceitar ou não o pedido feito pela parte ou pelo Ministério Público, ou antes de agir de ofício, o juiz deverá citar os sócios, ou a própria pessoa jurídica, para defender-se e produzir provas. Impedindo assim que sejam intimados para pagamentos relativos a débitos trabalhistas que, por vezes, nem sabiam da existência.  

Sendo assim, tem-se que o legislador, ao modificar as leis que tratam sobre o assunto, teve como objetivo estabelecer limites no cumprimento de sentença e assegurar maior segurança jurídica aos empresários, que, através do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não podem mais ver seu patrimônio pessoal atingido, de imediato, em decorrência da mera insuficiência financeira da pessoa jurídica, sendo a esses garantido o direito de defesa e produção de provas, afim de apenas ao final do processo ser decidido se o mesmo realmente possui responsabilidade sobre o débito trabalhista.

 

Letícia Ferreira do Nascimento Almeida, é Suporte Jurídico do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul – UFMS, no 9º semestre. Tem experiência com Direito do Trabalho. E-mail: leticia@resinamarcon.com.br