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Fernando Fenero

Internet no celular muda novamente, Governo acata decisão do STF

14 junho 2017 - 10h00

A proposta original feita pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul e aprovada pelo Governador Reinaldo Azambuja é um dos raros momentos onde vemos nossa classe política fazendo algo que contribui diretamente para a sociedade. Na Lei N°4.824 de 10 de Março de 2016, obrigava as operadoras de telefonia celular a cumprir algumas regras que beneficiavam muito o consumidor de internet móvel, fato o qual o STF não entendeu e declarou 'inconstitucional' derrubando a lei. Veja exatamente o que estamos perdendo com a mudança, comparando detalhadamente tudo o que a lei sugeria:



 



'As empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga, na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores do Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigadas a apresentar na fatura mensal a ser entregue ao consumidor, gráfico que demonstre o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados pela rede mundial de computadores.'



É sabido por todos que a velocidade contratada pelas operadoras não confirma na realidade, se nossa 4G nacional já passa vergonha quando comparada  a gringa (a nossa tem velocidade de 10 Mbps enquanto lá fora é comum mais de 100 Mbps) ainda temos que aceitar que nem 10% realmente seja entregue, variando o horário e a localização. Com a lei em vigor, a prestadora de serviço deveria informar detalhadamente ao cliente a velocidade de download e upload por meio de registro médio diário. Assim seria muito mais fácil cobrar a operadora judicialmente pelas quebras de contrato, ou somente escolher a operadora que melhor atender ao cliente.



 



'A velocidade de recebimento e de envio de dados entregue entre as 00h00 e as 8h00 não poderá ser computada para aferimento da média diária informada.'



Para evitar que nossas operadoras façam a malandragem de considerar o consumo na madrugada, a lei previa o descarte do horário da meia-noite até as oito horas da manhã, afinal a maior parte dos consumidores está dormindo no horário criando um enorme vazio no serviço.



 



'Deverá ser apresentado um gráfico específico referente ao recebimento de dados e outro gráfico específico relativo ao envio de dados.'



Parágrafo interessante esse, ajudaria muito a tentar explicar as diferenças dos dados recebidos pelo seu aparelho, e realmente medidos nativamente pelo seu sistema (Android, iOS, Windows Phone) e o que a operadora diz que você consumiu. Nem mesmo os aplicativos das operadoras conseguem concordar com o que realmente é consumido pelo aparelho, não é raro ver seu pacote de dados desaparecer do nada, sem que alguma coisa justifique o consumo. É mais um caso que a operadora forneceria material para se verificar se o serviço realmente possui qualidade.



Os outros dois parágrafos da Lei N°4.824 era sobre as sansões dadas as operadoras no caso do descumprimento, considerando o Artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, e que a Lei valeria desde a data de sua publicação.



Se você consumidor e leitor da coluna já tinha motivos para estar descontente com o nosso Suprimo Tribunal Federal, agora tem mais uma razão para se questionar de quem eles realmente estão do lado.



 



Sugestão de pauta enviada por Airton Raes.



Quer sugerir alguma pauta? Envie nos comentários ou pelo e-mail ffenero@gmail.com