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quinta, 28 de março de 2024 Campo Grande/MS
COLUNA

Aparte jurídico

Heraldo Garcia Vitta

Intervenção Federal no Rio de Janeiro

Contudo, a intervenção federal é medida excepcional

18 fevereiro 2018 - 07h00


Conforme permite a Constituição brasileira, o Governo Federal, por meio do Decreto 9.288, de 16.02.2018 (ato administrativo), acabou por intervir no Estado do Rio de Janeiro, limitada ao âmbito da segurança pública. Ou seja, o Presidente da República nomeou interventor (federal), para gerir a segurança naquele Estado; saúde, educação e demais setores públicos continuam sob a batuta do Estado do Rio de Janeiro. Noutras palavras: o comando da segurança pública, no Rio, sai das mãos do Estado para as de um interventor militar, nomeado pelo Presidente da República.

Fazendo abstração das diversas questões políticas que tenham levado a essa medida, o fato é que a Constituição nacional permite a intervenção federal nos Estados, inclusive para 'pôr termo a grave comprometimento da ordem pública'.  Como manda a Constituição, que exige um prazo, o decreto determina a expiração da intervenção em 31.12.2018,  ao fim do qual o Estado do Rio de Janeiro retomará a gestão da segurança pública.  

Contudo, a intervenção federal é medida excepcional; trata-se de instrumento utilizado em situações bem específicas, determinadas e autorizadas na Constituição. Nos países que adotaram o Federalismo (e o Brasil é um deles), deve-se respeitar as autonomias dos Estados federados (como o Rio de Janeiro). Nesse sentido, ainda de acordo com a Constituição, cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas retornarão aos seus cargos.
A Constituição, exige, também, as manifestações do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, a respeito da intervenção, órgãos institucionais imprescindíveis à defesa do regime democrático de Direito. E isso, ao que parece, não ocorreu.

De todo modo, o decreto de intervenção deve ser apreciado pelo Congresso Nacional (controle político); sem embargo, o Judiciário poderá apreciar, em eventual ação judicial, a existência dos pressupostos, ou requisitos, da intervenção, sob os aspectos formal e de conteúdo (controle jurídico).


Finalmente, consequência inevitável da intervenção é a impossibilidade de a Constituição ser emendada nesse período, pois há vedação expressa. Dessa forma, possivelmente, a Emenda Constitucional da Reforma da Previdência será suspensa, e poderão ser retomados os trabalhos após o término da intervenção. Um alívio para milhares de pessoas!

Heraldo Garcia Vitta. Advogado (MS). Juiz Federal aposentado. Mestre e Doutor em Direito do Estado (PUC-SP)