Processo Penal, sistema acusatório e suas nuances
Conforme se sabe, o direito penal e processual penal possuí características garantistas, ou seja, é garantidor de direitos de cidadãos frente a limitação de possíveis excessos do Estado Democrático de Direito, de acordo com o disposto na Constituição Federal.
Pois bem, neste sentido, o sistema atualmente adotado pelo direito penal é o acusatório, porém, nem sempre foi assim sendo seu antecedente o sistema inquisitivo, que teve seu auge no século XIX, que basicamente consistia em concentrar a figura de acusador e julgador na mesma pessoa/parte, sem qualquer distinção. Quer dizer, o mesmo sujeito que acusava também era quem julgava, não eram assegurados ao acusado sua defesa, sendo inclusive, aceito meios de tortura para confissão.
A Constituição de 1988 adotou desde sua promulgação o sistema acusatório, que justamente, implica em distinção do acusador, julgador e defesa. Em tese, o julgador NÃO pode acusar e nem investigar, apenas sendo-lhe atribuído a função de aplicação do direito que lhe é trazido. Nasce então, a figura do Ministério Público, órgão estatal distinto do julgador.
Assim, segundo o princípio do processo legal, devem ser assegurados ao réu o direito de se defender das acusações imputadas e o direito de ser julgado por um juiz imparcial por meio de um procedimento em que seja garantido o contraditório. Dessa forma, o sistema acusatório observa o princípio do devido processo legal, ao prever a divisão das atribuições de acusar, defender e julgar.[1]
Extrai-se em suma, que o sistema acusatório trata-se da superação do sistema inquisitório no Estado Democrático de Direito, qual o representante do Ministério Público e a Defesa, defendam suas teses diante de um terceiro (Juiz ou Tribunal), em tese, imparcial.
O sistema inquisitivo, conforme já salientado se trata de um sistema mais arcaico onde se concentra em um único sujeito investigação, acusação e julgamento. Após a criação do MP, este passou a desenvolver as atividades de investigação (juntamente com polícia) e acusação.
Atualmente se tem que o sistema processual penal é o acusatório, conforme entendimento majoritário dos Tribunais e da jurisprudência, porém, não se trata de um entendimento pacífico, já que críticas de alguns doutrinadores sobre o tema pelas várias semelhanças com o sistema misto.
Dentre elas a divisão em duas partes, a primeira de inquérito, ou investigações preliminares sem contraditório e a segunda, quando da instauração da ação penal, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, além da ausência pura e verdadeira de imparcialidade do julgador, que pode tomar algumas providencias dentro do processo penal, sendo-lhe outras vedadas.
É certo os apontamentos críticos quanto ao sistema puramente acusatório, possuem embasamento e argumentos plausíveis para tanto diante da sua semelhança com o sistema misto, ora inquisitório, ora acusatório. Daí a necessidade de aplicação garantidas a luz da própria Constituição Federal.
* Amanda Romero é Graduada no Curso de Direito, pela Universidade Anhanguera Uniderp. Pós-graduanda em Direito Penal e Processo Penal: Corrupção, Crime e Organizado e Democracia pela EDAMP – Escola de Direito do Ministério Público. Pós-Graduanda em Direito Eleitoral pela IBFPOS – Instituo Brasileiro de Formação. Advogada Associada ao Resina & Marcon Advogados Associados. www.resinamarcon.com.br/ amanda@resinamarcon.com.br.
REFERENCIAS:
[1] MARCÃO, Renato. Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 136.
2 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. Saraiva. 4ª Ed. 2009