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Resina & Marcon

Proibição do uso de canudos plásticos no estado de mato grosso do sul

É de conhecimento público, que milhões de toneladas de resíduos plásticos são localizados nos oceanos todos os anos, e ainda que o “inofensivo” canudo de plástico é um dos materiais mais encontrados, por essa razão, com o intuito de reduzir a produção de

05 setembro 2018 - 09h16

PROIBIÇÃO DO USO DE CANUDOS PLÁSTICOS NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

 

É de conhecimento público, que milhões de toneladas de resíduos plásticos são localizados nos oceanos todos os anos, e ainda que o “inofensivo” canudo de plástico é um dos materiais mais encontrados, por essa razão, com o intuito de reduzir a produção de plástico e evitar danos ao meio ambiente, é que o Projeto de Lei nº 130/2018, foi criado.

Esse projeto prevê, em seu artigo 1º, a proibição, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, de fornecimento de canudos de material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, padarias, conveniências, clubes noturnos, salões de beleza, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie, entre outros estabelecimentos.

Dessa forma, em virtude da proibição, os canudos plásticos poderão ser substituídos por canudos de papel reciclável, material comestível ou biodegradável (artigo 2º do Projeto de Lei 130/2018).

Caso esse Projeto de Lei seja sancionado, o fornecedor que não atender as disposições legais, receberá uma advertência, através de uma notificação, para a regularização da situação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias (artigo 3º, inciso I, do Projeto de Lei 130/2018).

Diante do decurso desse prazo, caso perpetue o descumprimento, por parte do fornecedor, será aplicado, ao mesmo, uma multa no valor correspondente a 200 UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul), no qual computado até o presente momento, perfaz o montante de R$ 5.344,00 (cinco mil reais trezentos e quarenta e quatro reais).

Ademais, caso a aplicação da multa não interrompa o problema, será aplicado, ao fornecedor, multa em dobro. Conquanto, se ainda assim a transgressão prosseguir, serão suspensas as licenças estaduais de funcionamento do estabelecimento, por até 30 (trinta) dias, sendo que, após a transcursão deste prazo, caso ainda não haja regularização, as licenças serão cessadas pelo poder público estadual, com subsequente lacração do estabelecimento (artigo 3, incisos III e IV, do Projeto de Lei 130/2018).

Portanto, caso essa Lei seja aprovada, os fornecedores terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação, para cumprir com o estabelecido acima, mas, ainda que Lei não seja sancionada, precisamos tomar consciência e deixar de utilizar canudos plásticos, para que, desta forma, possamos ter uma redução de resíduos plásticos e um meio ambiente mais limpo.

 

Jennifer Carolina Marquiza de Souza, membro do Suporte Jurídico do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Graduanda em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco, e-mail: jennifer@resinamarcon.com.br.