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Resina & Marcon

Responsabilidade do fiador perante um contrato de locação

Perante uma locação imobiliária, regularmente verifica-se a exigência de uma garantia locatícia, como, por exemplo, a fiança. Deste modo, diante da obrigatoriedade da fiança, o inquilino tende convocar alguém para apresentar-se como seu fiador, conquanto,

05 fevereiro 2019 - 12h47

RESPONSABILIDADE DO FIADOR PERANTE UM CONTRATO DE LOCAÇÃO

 

Perante uma locação imobiliária, regularmente verifica-se a exigência de uma garantia locatícia, como, por exemplo, a fiança. Deste modo, diante da obrigatoriedade da fiança, o inquilino tende convocar alguém para apresentar-se como seu fiador, conquanto, muitas vezes, esta pessoa (fiador), diante da emoção, acaba aceitando este encargo sem ao menos possuir conhecimento de suas responsabilidades, sendo assim, constatemos algumas considerações acerca desta questão.

Primeiramente, cumpre esclarecer que, consoante o artigo 818 do Código Civil, o fiador trata-se de uma pessoa que se coloca como garantia de pagamento caso o locatário (pessoa que está adquirindo a locação), por qualquer motivo, não cumpra com as obrigações financeiras celebradas no contrato.

Desse modo, ao firmar o contrato de fiança, o fiador ficará responsável, pela incumbência não satisfeita pelo devedor, contudo, frente a inadimplência deste, o fiador apenas responderá pela divida se, primeiramente, o devedor for acionado e não realizar o pagamento.

Ressalta-se que, caso esteja estipulado no contrato de locação de imóvel a solidariedade entre o devedor e o fiador, o credor poderá cobrar a dívida de ambos, sem distinção de ordem preferencial.

Nesse sentido, o fiador responderá a obrigação com todo seu patrimônio, inclusive se houver a possibilidade de penhora de um único imóvel residencial, bem de família, a fim de satisfazer o crédito do locador.

No tocante a desoneração da obrigação, o artigo 835 do Código Civil, dispõe que o fiador poderá exonerar-se da fiança a qualquer momento, desde que o mesmo fique obrigado por todos os efeitos da fiança, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação do credor, bem como o contrato seja por tempo indeterminado, porém, caso o contrato seja realizado por tempo determinado, a fiança se extinguirá no momento em que o prazo do contrato se encerrar.

Portanto, diante de todas as nuances expostas, conclui-se que, antes de assumir a garantia da dívida de outrem, é necessário estar ciente dos riscos que envolvem tal responsabilidade, bem como se planejar, principalmente frente aos contratos que houver previsão de responsabilidade solidária, a fim de que se evite surpresas e/ou constrangimentos.

 

Jennifer Carolina Marquiza de Souza, é Suporte Jurídico do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Graduanda em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco – UCDB, no 8º semestre. Tem experiência com Direito Civil, Eletrônico e Direito de Família. E-mail: jennifer@resinamarcon.com.br