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Cultura

15/07/2015 08:43

Justiça nega pedido e mantém lei que aplica 1% na Cultura

Os  desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul indeferiram o pedido liminar contido na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Campo Grande contra dispositivo constante da Lei Orgânica do Município (LOM), que determina a aplicação de, no mínimo 1% da receita do município às ações de fomento, investimento e difusão da cultura.

De acordo com informações do TJMS, o prefeito sustenta a violação ao princípio da independência e harmonia dos poderes e alega que, por se tratar de matéria referente ao orçamento municipal, a norma sofre de inconstitucionalidade por falha de iniciativa com relação à incompetência do Poder Legislativo Municipal.

O prefeito Gilmar Olarte, do PP, ainda acrescentou na ação o impedimento constitucional para  vinculação de receita para uma fonte certa e vedação à implementação de investimento, o qual a execução ultrapasse o exercício financeiro sem inclusão prévia no plano ou sem lei que autorize a inclusão. Ao fim pede a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia e aplicabilidade para suspender a eficácia  e aplicabilidade do dispositivo até o julgamento final da ação.

Segundo o desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, relator do processo, o Projeto de Proposta de Emenda LOM nº 64/13 se adéqua ao dispositivo constitucional da Carta Magna que estabelece a organização dos estados, Distrito Federal e municípios, no sistema de cultura em leis próprias.

O magistrado ainda lembrou que emenda à LOM teve como objeto implantar o Sistema Municipal de Cultura em Campo Grande nos termos da Emenda Constitucional nº 71/2012. Assim, em análise, o relator entende que, apesar dos argumentos, não há vício na norma combatida, circunstância que afasta os requisitos necessários para a concessão da liminar. Explica que, para tal concessão, o autor deveria ter comprovado que a aplicação da lei causaria danos irreparáveis ou de difícil reparação até o julgamento final, o que não ocorreu.

Além disso, o desembargador aponta que Olarte não comprovou a falta de recursos para a aplicação da lei e lembra ainda que a norma legal está em vigência há mais de um ano, “lapso de tempo considerável, apto a descaracterizar o perigo da demora e, por conseguinte, desautorizar a concessão da cautelar”. Assim, diante de tais questões, o relator indeferiu o pedido liminar de suspensão da lei até o julgamento final do processo.

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