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17/06/2019 13:10

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Advogados de MS conseguem no STF 'reverter' prisão em segunda instância

Causa envolveu réu advogado sentenciado por sonegar imposto de renda

Decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), anunciada na sexta-feira passada (14), suspendeu o cumprimento imediato da pena de três anos, quatro meses e 25 dias de reclusão aplicada contra um advogado que havia sido sentenciado por sonegar imposto de renda.

Pela condenação do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o réu devia cumprir a execução de modo provisório, condenação que fora substituída por duas restritivas de direito, “consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária". O advogado, por meio dos defensores, recorreu no TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), mas a corte confirmou a sentença.

Daí os advogados defensores do réu, Cezar Jose Maksoud, Lucas Lemos Navarros e Fábio Trad, ingressaram com habeas corpus no STF, corte máxima do país.

Texto publicado pela assessoria de imprensa do STF, na sexta-feira, informou que embora o STF tenha permitido a execução provisória da pena, o entendimento não vale para as penas restritivas de direitos. Isso porque, sustenta a assessoria, as ações analisadas pela corte não tratam desse tipo de pena. O entendimento foi aplicado por Gilmar Mendes.

Após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmar a condenação, o caso foi levado ao Superior Tribunal de Justiça, que, além de manter a decisão, determinou a execução provisória da pena.

A defesa do advogado chegou a recorrer ao Supremo, mas o recurso extraordinário se encontra estacionado no TRF-4, pois aguarda o julgamento do tema 990 da repercussão geral, que trata da possibilidade de compartilhamento de dados pelo Fisco com o Ministério Público, para fins penais, sem prévia autorização do Judiciário.

No habeas corpus, os defensores alegaram que a execução provisória da pena restritiva de direito seria ilegal, pois o artigo 147 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) prevê expressamente que a execução desse tipo de pena deve ocorrer somente após o trânsito em julgado da sentença.

Ao julgar o caso, Gilmar Mendes interpretou que, embora a defesa já tenha esgotado as instâncias ordinárias, a ação penal ainda não transitou em julgado.

O magistrado citou que ministros do STF têm aplicado a jurisprudência de que a execução provisória da condenação já confirmada em segunda instância, ainda que sujeita a recurso especial e extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme decidido no HC 126.292.

Contudo, segundo Gilmar, o julgado não apreciou a questão da possibilidade do início da execução provisória nas penas restritivas de direito.

Em sua decisão, o ministro lembrou a regra do artigo 147 da LEP e observou que o STJ, com base na redação desse dispositivo, ao julgar embargos de divergência, consolidou a impossibilidade de execução provisória de penas alternativas. (com informações da assessoria de imprensa do STF)

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