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Bigolin recorre de decisão e consegue na Justiça suspender pedido de falência em MS

Com decisão favorável, empresa consegue reabrir lojas em MS

21 março 2019 - 10h35Por Rodson Willyams

O desembargador Vilson Bertelli, da 2ª Câmara Civil, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, acatou o agravo de instrumento com efeito suspensivo em relação à decisão de falência da Bigolin Materiais de Construção LDTA.  A decisão interlocutória foi proferida nesta quarta-feira (20).

Os advogados da empresa recorreram da decisão alegando que o magistrado de 1º grau, José Henrique Neiva, da Vara de Falência, Recuperação, Insolventes, não teria competência para analisar a viabilidade econômico-financeira do plano de recuperação judicial e sim analisar apenas a legalidade do plano, ‘sendo ele responsável pela análise das formalidades necessárias à condução do procedimento recuperatório’.

A defesa ainda questionou quanto à solicitação dos demonstrativos financeiros, da análise pelo administrador e da avaliação feita por credores em assembleia. Onde segundo as alegações dos advogados, somente ocorreria ‘em hipóteses em que se decreta a falência é que os credores terão consciência das do panorama integral por força da imposição feita ao Administrador Judicial para elaboração do relatório sobre as causas’.

Outro ponto questionado no recurso, é quanto afirmação do juiz de primeira instância em que ‘os sócios das Agravantes ao invés de se empenharem em honrar com seus compromissos, preocuparam-se mais em extrair seus respectivos pró-labores ditos não cabidos e representativos de 35,67% da dívida de umas das Agravantes’.

No entanto, os advogados afirmaram que deveria ser levado em conta, ‘o comparativo das retiradas feitas a título de pró-labores das sociedades empresárias integrantes do grupo em recuperação judicial em cotejo com o faturamento de cada qual delas, permitindo, aí sim, alcançar o percentual a ser compreendido para fins de análise’.

Segundo consta no processo, “no exercício de 2016 nota-se faturamento de R$ 22.695.846,24 (vinte e dois milhões, seiscentos e noventa e cinco mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), ao passo que foi retirado a título de pró-labore R$249.600,00 (duzentos e quarenta e nove mil e seis centos reais, vale dizer, 1,09% do faturamento. Já em 2017 o faturamento foi de R$ 20.221.301,03 (vinte milhões, duzentos e vinte e um mil, trezentos e um reais e três centavos), ao passo que foi retirado de pró-labore a importância de R$ 249.600,00 (duzentos e quarenta nove mil e seiscentos reais), vale dizer, 1,23% do faturamento”.

E afirma que a empresa tem procurado cumprir as suas obrigações. “...mesmo diante da impossibilidade da venda do Centro de Distribuições e da consequente injeção de capital daí oriunda, as Agravantes aderiram ao REFIS estadual (doc.1) e iniciaram o pagamento de impostos numa clara e hialina demonstração de que estão se desdobrando para superarem a crise que as assola”.

Da decisão

O desembargador afirma que quanto à questão do magistrado de primeiro grau. “apesar de mencionar a convolação da recuperação judicial em falência, na verdade, deferiu o requerimento da credora Lef Pisos e Revestimentos Ltda. e decretou a falência, com fundamento, ao que tudo indica, no art. 94, III, "a", da Lei nº 11.101/05, segundo o qual será decretada a falência do devedor que procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos”.

E complementa afirmando que, “não cabe ao juiz margem de discricionariedade sobre a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, tampouco a respeito da concessão da recuperação judicial, com base no art. 58, § 1º, da Lei11.101/05. Se preenchidos os requisitos legais, a recuperação deverá ser concedida pelo magistrado. É possível somente o controle de legalidade pelo Poder Judiciário”

Diante das alegações dos advogados, o desembargador acolheu o pedido, mas considerando que a decisão é momentânea. “Lado outro, evidente o perigo de dano, em razão da paralisação das atividades da empresa do Grupo Bigolin. Conveniente anotar, ainda, a questão social envolvida, sendo conveniente a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado”.

Mas mesmo assim, suspende a decisão de falência, “os fatos que ensejaram a decretação de falência não correspondem à liquidação precipitada ou uso de meios ruinosos ou fraudulentos para pagar”.

O desembargador finaliza em seu relatório. “Por isso, recebo o agravo de instrumento e suspendo os efeitos da decisão agravada”. Com isso, a Bigolin conseguiu o direito de reabrir as lojas até a decisão colegiada.