O Plenário da Câmara dos Deputados incluiu, na Medida Provisória (MP) 680/15, a definição de categoria profissional, estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei 5.452/43), para garantir que as chamadas categorias diferenciadas possam participar do acordo coletivo previsto no Programa de Proteção ao Emprego (PPE), criado pela MP.
A chamada categoria diferenciada é aquela de trabalhadores que exercem profissões ou funções específicas por força de estatuto especial ou por condições de vida singulares e têm direito a alguns benefícios trabalhistas, como estabilidade do trabalhador eleito dirigente sindical.
De acordo com o deputado Giovani Cherini (PDT-RS), a exclusão das categorias diferenciadas só beneficiaria os grandes sindicais.
“Defendemos que as categorias diferenciadas possam negociar. Qual a categoria preponderante em um hospital, em uma metalúrgica?”, questionou.
Já a líder do PCdoB, deputada Jandira Feghali (RJ), manifestou-se contra a inclusão das categorias diferenciadas.
Ela afirmou que hoje o acordo coletivo já é feito pela categoria preponderante e isso precisaria valer para o PPE. “Você pode fazer com que um sindicato de 20 trabalhadores inviabilize a negociação de uma categoria com 8 mil empregados”, disse.
Para o deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), a mudança vai inviabilizar o PPE porque as negociações serão mais difíceis, ao incluírem diversos sindicatos.
Regulamentação
O Programa de Proteção ao Emprego já foi regulamentado pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE), criado pelo Decreto 8.479/15, que disciplinou procedimentos do programa e a composição do comitê. O relatório de Daniel Vilela (PMDB-GO) incorporou várias normas do decreto e de uma resolução do comitê.
Poderá participar do programa empresa em dificuldade econômico-financeira, cujo Indicador Líquido de Empregos (ILE) é igual ou inferior a 1%, apurado com base nas informações da empresa disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
Esse percentual é representado pela diferença entre contratações e demissões, acumulada nos 12 meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE.
Acordo coletivo
A MP também prevê a necessidade de acordo coletivo de trabalho entre a empresa e o sindicato da categoria predominante para ser possível a diminuição salarial e de jornada.
A redução poderá abranger um setor específico ou todos os empregados da companhia. O acordo precisa ser aprovado em assembleia dos trabalhadores.
O empregado que tiver o salário reduzido não poderá ser demitido sem justa causa durante o período da adesão e até depois de um terço desse tempo total. Assim, o trabalhador com salário e jornada reduzidos manterá o vínculo trabalhista por 8 meses, em casos de adesão ao programa por 6 meses; e por 16 meses, em adesões por 12 meses.
Microempresas
No caso das microempresas, o relatório aprovado permite a celebração, com o sindicato da categoria, de um acordo coletivo múltiplo, envolvendo várias micro e pequenas empresas do mesmo setor econômico. Entretanto, cada empresa terá de comprovar individualmente os requisitos exigidos para adesão ao PPE.
Contribuições
A proposta estabelece ainda que a incidência tributária da contribuição previdenciária, prevista na Lei 8.212/91, e do FGTS, regulamentado pela Lei 8.063/90, seja calculada sobre o total do salário do trabalhador após a redução salarial fruto da adesão ao PPE.
Ou seja, o recurso da compensação dada pelo governo fará parte da base de cálculo da contribuição patronal. Essa parte da medida provisória só entra em vigor a partir de 1º de novembro, por causa da regra da noventena.