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há 3 anos

Desembargadora tem redes sociais suspensas pelo CNJ por apoio a atos ilegais

Decisão foi fundamentada no Marco Civil da Internet 

A desembargadora Maria do Carmo Cardoso, do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) teve a suspensão de seus perfis nas redes sociais determinada pelo corregedor Nacional de Justiça, Luis Felipe Salomão, em virtude de postagens que apoiavam atos antidemocráticos. 

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a atitude de Salomão foi tomada após a imprensa divulgar as publicações. O corregedor também determinou a abertura de uma reclamação disciplinar contra a magistrada.

Há três dias a desembargadora compartilhou em seus perfis no Twitter e no Instagram uma mensagem com fundo verde e a bandeira do Brasil com o seguinte texto: “Copa a gente vê depois, 99% dos jogadores do Brasil vivem na Europa, o técnico é petista e a Globolixo é de esquerda, nossa Seleção verdadeira está na frente dos quartéis”.

De acordo com o CNJ, a ordem de suspender o conteúdo publicado nas redes sociais da magistrada foi fundamentada no Regimento Interno do órgão e no Marco Civil da Internet. “Há urgência no bloqueio de conteúdo, inclusive para prevenir novos ilícitos administrativos ou eleitorais por parte da magistrada ora reclamada”, argumentou Salomão.

O corregedor disse ainda que é “necessária a manutenção da harmonia institucional e social até a data da posse [do presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva]” e que “a conduta da desembargadora federal segue em sentido oposto, o que é expressamente vedado em se tratando de magistrados em atividade”.

Em nota, o CNJ frisou que a Constituição proíbe a atividade político-partidária por parte de magistrados. O Código de Ética da Magistratura também veda atividades político-partidária. Em 2019, o próprio órgão regulamentou o uso de redes sociais, proibindo juízes de “manifestar-se em apoio ou crítica públicos a candidato, lideranças políticas ou partidos políticos”.

A desembargadora Maria do Carmo Cardoso deverá ser intimada a responder no prazo de 15 dias à abertura de reclamação disciplinar.
 

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