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Geral

21/05/2018 14:18

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Em enquete, 98% dizem ser contra ‘saidinha’ de presos em datas comemorativas

Benefício visa a ressocialização de presos sentenciados que cumprem pena há determinado período e têm bom comportamento

 A enquete desta semana do TopMídiaNews quis saber do leitor: “você concorda com a ‘saidinha’ de presos em datas comemorativas?”. A resposta mostrou que 98% dos participantes são contra a medida, enquanto 2% são a favor.

Como explica o próprio Tribunal de Justiça, as ‘saidinhas’ e o indulto são benefícios concedidos a sentenciados que cumprem penas há determinado período e têm bom comportamento. Porém, as diferenças acentuam-se quanto se trata da autoridade competente para conceder tais benefícios, dos diplomas legais autorizadores dos mesmos e de sua duração.

Contudo, a maior crítica do modelo aplicado nestas medidas de ressocialização é que não há garantias de que os detentos retornem aos locais onde cumprem a detenção. Em alguns casos, voltam a cometer crimes.

Em Campo Grande, 706 presos puderam passar o Dia das Mães com a família em 2018, segundo dados da Agência de Administração Prisional em Mato Grosso do Sul, a Agepen. Destes, 39 eram mulheres. A reportagem não obteve dados sobre foragidos neste período.

 ‘Saidinhas’

Nas ‘saidinhas’, estão fundamentados na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) e nos princípios nela estabelecidos. Geralmente ocorrem em datas comemorativas específicas, tais como Natal, Páscoa e Dia das Mães, para confraternização e visita aos familiares. Nos dias que antecedem tais datas, o Juiz da Vara de Execuções Penais edita uma portaria que disciplina os critérios para concessão do benefício da saída temporária e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.

O benefício visa a ressocialização de presos, através do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando. É concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumprem pena em regime semiaberto (penúltimo estágio de cumprimento da pena) com autorização para saídas temporárias e aos que têm trabalho externo implementado ou deferido, sendo que neste caso é preciso que já tenham usufruído de pelo menos uma saída especial nos últimos 12 meses.

O acompanhamento dos presos durante este período fica a cargo da Secretaria de Segurança Pública, que encaminha lista nominal com foto de todos os beneficiados para o comando das Polícias Civil e Militar, a fim de que os mesmos possam ser identificados caso seja necessário.

Além disso, agentes do sistema prisional fazem visitas aleatórias às residências dos presos para conferir o cumprimento das determinações impostas.

Não têm direito à saída temporária os custodiados que estejam sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham recebido sanção disciplinar.

Indulto

Diferentemente do outro benefício, indulto significa o perdão da pena, com sua consequente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente.

Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 14 anos e ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semiaberto. Deve manter ainda o bom comportamento no cumprimento da pena, e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

Não podem ser beneficiados, os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).

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