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27/11/2013 19:41

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MP dá prazo de 60 dias para que Prefeitura suspenda cobrança de iluminação pública

Ministério Público

Foi divulgado hoje (27), pelo MPMS (Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul) uma recomendação ao Executivo Municipal de Campo Grande, revogando o artigo 240, da lei municipal nº 1.466 (out/73) que objetiva a exclusão da previsão de cobrança das taxas de limpeza pública e iluminação pública.


A recomendação nº 008/2013 foi assinada pelo procurador-geral de Justiça de MS, Humberto de Matos Brittes e é resultado de um pedido de providências do vereador Coringa (PSD) que enviou um ofício a promotoria de Defesa do Consumidor. No documento foi justificada a irregularidade da cobrança da taxa de iluminação pública, diante da inconstitucionalidade do artigo 240 do Código Tributário Municipal.


Para avaliar o pedido, o MPMS levou em consideração que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, sendo dever constitucional combater leis e atos normativos inconstitucionais.


Por outro lado, a Prefeitura Municipal informou à Promotoria de Defesa do Consumiro que a iluminação pública vinha sendo cobrada por meio de contribuição pela Cosip (Contribuição para Custeio do Servio de Iluminação Pública), conforme lei complementar nº 58, de 30 de setembro de 2003. O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas situadas na zona urbana e de expansão urbana.


O procurador-geral forneceu prazo de sessenta dias, a contar da data de notificação pessoal, para que seja cumprida a presente recomendação. “Após o vencimento do prazo acima fixado, deverão ser prestadas informações por escrito sobre o cumprimento ou não da presente Recomendação”, pontuou o Procurador-Geral, que ainda recomendou ao Poder Executivo Municipal a divulgação adequada e imediata dessa decisão no Município de Campo Grande.


Sobre a lei municipal - O art. 240 da Lei Municipal de Campo Grande nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, estabeleceu a cobrança da “Taxa de Limpeza Pública e Iluminação Pública”, em afronta aos artigos 145, inciso II da Constituição Federal e artigo 150, inciso II da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, eis que os serviços de limpeza pública e iluminação pública não podem ser remunerados mediante taxa, ante a ausência das características da divisibilidade e especificidade.

 

Fonte: Ministério Público do Estado de MS

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