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29/08/2014 07:00

STJ decide: sexo com menor de 14 anos é crime

Estupro de vulnerável

O Brasil, lentamente, chega ao século XXI. O país já foi criticado de forma oficial pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância e Juventude (Unicef), quando em 2003, José Luiz Barbosa – Zequinha Barbosa (campeão mundial em 1987 na corrida de 800 metros rasos) – e o ex-assessor Luiz Otávio Flores da Anunciação pagaram R$ 80 a duas meninas de 12 e 13 anos, que trabalhavam como prostitutas. E fizeram sexo num motel, mas foram absolvidos pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul porque não foram eles que iniciaram as meninas na prostituição. O juiz afirmou que “as prostitutas já esperam os clientes na rua e não são mais pessoas que gozam de uma boa imagem perante a sociedade”.


Para entender - Zequinha foi investigado em caso que envolveu os então vereadores César Disney, já falecido, e Robson Martins. Zequinha teria frequentado diversas vezes a casa de uma garota, que teria perdido a virgindade com Disney quando tinha dez anos (na época  ela tinha 13 anos).

À época, Zequinha atribuiu o caso à inveja daqueles que sentiam ciúme da sua fama. O ex-atleta morava em Campo Grande, administrava o Instituto Zequinha Barbosa, instituição de apoio a menores carentes e chegou a ser secretário Especial de Esportes do governador José Orcírio Miranda dos Santos, o Zeca do PT, em 1998.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 17 de junho de 2009 (seis anos após). Ao julgar o processo os ministros do tribunal interpretaram que não houve exploração sexual. O assessor de Barbosa foi condenado apenas por fotografar as adolescentes, mas ambos foram absolvidos pela prática de sexo com as adolescentes. O crime ocorreu em 2003, em Campo Grande (MS).

Uma nova página

Julgando outro caso – conforme exposto abaixo – o STJ determinou que: “Manter relações sexuais com pessoas com menos de 14 anos é crime, mesmo que haja consentimento”.

Julgando outro caso, a 6ª Turma do STJ entendeu que a presunção de violência nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos tem caráter absoluto, de acordo com a redação do Código Penal vigente até 2009. De acordo com esse entendimento, o limite de idade é um critério objetivo "para se verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual".

A partir da Lei 12.015/09, que modificou o Código Penal em relação aos crimes sexuais, o estupro (sexo vaginal mediante violência ou ameaça) e o atentado violento ao pudor (outras práticas sexuais) foram fundidos em um só tipo, o crime de estupro. Também desapareceu a figura da violência presumida, e todo ato sexual com pessoas com menos de 14 anos passou a configurar estupro de vulnerável.

Corporativismo vesgo

No entanto, o próprio Tribunal deixa brechas para evitar “mal estar” que manche togas e define que a jurisprudência sobre a questão, no entanto, varia. O próprio STJ declarou que a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo, ao inocentar homem processado por fazer sexo com meninas com menos de 12 anos. No Habeas Corpus 73.662/1996, o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio relativizou a presunção de violência após ficar comprovado no processo o consentimento da mulher e que sua aparência física e mental era de pessoa com mais de 14 anos.

O caso em questão

Um padrasto, denunciado por sua companheira, havia sido absolvido em 2009 pelo juízo de primeiro grau do Tribunal de Justiça de São Paulo, por haver a magistrada entendido que a menor não foi vítima de violência presumida, pois “se mostrou determinada para consumar o coito anal com o padrasto. O que fez foi de livre e espontânea vontade, sem coação, ameaça, violência ou temor. Mais: a moça quis repetir e assim o fez”.

O TJ-SP manteve a absolvição pelos mesmos fundamentos. Conforme o acórdão, a vítima narrou que manteve relacionamento íntimo com o padrasto por diversas vezes, sempre de forma consentida, pois gostava dele. A maioria dos desembargadores considerou que o consentimento da menor, ainda que influenciado pelo desenvolvimento da sociedade e dos costumes, justificava a manutenção da absolvição.

Para o ministro do STJ, Rogério Schietti, é frágil a alusão ao “desenvolvimento da sociedade e dos costumes” como razão para relativizar a presunção legal de violência prevista na antiga redação do Código Penal. O “caminho da modernidade”, disse Schietti, é o oposto do que foi decidido pela Justiça paulista.

“De um estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos paulatinamente para uma política social e criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento físico, mental e afetivo do componente infanto-juvenil de nossa população”, afirmou o ministro.

Ele também considerou “anacrônico” o discurso que tenta contrapor a evolução dos costumes e a disseminação mais fácil de informações à “natural tendência civilizatória” de proteger crianças e adolescentes, e que acaba por “expor pessoas ainda imaturas, em menor ou maior grau, a todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce”.

A 6ª Turma deu provimento ao recurso para condenar o padrasto pela prática do crime de atentado violento ao pudor, cometido antes da Lei 12.015. O processo foi remetido ao TJ-SP para a fixação da pena. 

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