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Trabalhador é condenado a pagar multa por mentir na Justiça

09 março 2016 - 16h50Por Da Redação

Justiça do Trabalho condena trabalhador em multa por litigância de má-fé, por ter mentido em ação trabalhista, onde alegou não ter recebido verbas rescisórias, e ainda, que teria sido contratado em data anterior à que foi anotada em sua Carteira de Trabalho (CTPS).


A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul), no processo 0024.867-60.2014.5.24.0006, cujo Relator foi o Desembargador Francisco das C. Lima Filho, que manteve a decisão proferida pela Juíza Lilian Carla Issa, da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que aplicou ao trabalhador multa por “litigância de má-fé” no percentual de 1% sobre o valor da ação.


Na sentença, a condenação em multa por má-fé se deu sob o fundamento de que o empregado alterou a verdade dos fatos, já que sustentou em sua ação trabalhista que estaria incorreta a data de admissão registrada em sua Carteira de Trabalho, pois teria sido contratado 6 meses antes. Além disso, alegou que não recebeu as verbas rescisórias descritas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Durante o processo ficou comprovado que na realidade o trabalhador foi contratado na data anotada em sua CTPS, bem como, que recebeu, por ocasião de sua dispensa, as verbas rescisórias que constaram no recibo (TRCT).


A decisão foi mantida pelo Tribunal, com o entendimento de que todas as pessoas possuem o dever de boa-fé, devendo se comportar com probidade, lealdade e honradez em todas suas atividades e relações, incluindo suas relações jurídicas. Não havendo dúvida de que a alteração da verdade dos fatos, para servir como base para pedidos em processo trabalhista, viola a boa-fé, caracterizando a censurável litigância de má-fé, na forma dos artigos 16 e 17 do Código de Processo Civil.


Nas palavras do Desembargador Relator “Independentemente de ter causado prejuízo à acionada ou a terceiros, o comportamento se mostra censurável, pois o processo, enquanto instrumento democrático de composição de conflitos e distribuição de justiça, não pode ser usado para satisfazer a interesses não exatamente nobres, e isso é suficiente para a aplicação da multa que, como se sabe, tem fito pedagógico de modo a impedir aquele que se comportou de forma censurável, volte a repetir a conduta.”


Ressaltou ainda, que o fato do trabalhador se tratar de pessoa simples e de pouca escolaridade, não lhe tira a obrigação de falar a verdade no processo, mesmo porque a grande maioria dos trabalhadores que vêm a Juízo pleitear reconhecimento de seus direitos também o são e nem por isso se comportam de forma desonesta.


Para o advogado da empresa, Marlon Resina, do escritório Resina & Marcon Advogados Associados, a condenação do empregado em multa por má-fé, se deu por conta de um pedido apresentado na defesa da empresa. “A empresa tinha provas de que havia cumprido com suas obrigações trabalhistas e que o trabalhador estava mentindo em suas alegações, por isso pleiteou a condenação do mesmo por litigância de má-fé, com intuito não só de beneficiar a empresa, como de censurar condutas desse tipo, que podem levar a Justiça a erro de julgamentos, representando vantagem indevida ao trabalhador e prejuízo à empresa”.